sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

A HORA E A VEZ DOS BARRIGUDOS

Leia o conselho da psicóloga Carla Moura, especialista em sexologia, que eu de fato não conheço, mas já gosto muito dela.

Tenho um conselho valioso para dar aqui: se você acabou de conhecer um rapaz, ficou com ele algumas vezes e já está começando a imaginar o dia do seu casamento e o nome dos seus filhos, pare agora e me escute! Na próxima vez que encontrá-lo, tente disfarçadamente descobrir como é sua barriga.

Se for musculosa, torneada, estilo `tanquinho´, fuja! Comece a correr agora e só pare quando estiver a uma distância segura. 

É fria, vai por mim.

Homem bom de verdade precisa, obrigatoriamente, ostentar uma barriguinha de chopp. Se não, não presta.  

Estou me referindo àqueles que, por não colocarem a beleza física acima de tudo (como fazem os malditos metrossexuais), acabaram cultivando uma pancinha adorável. 

Esses, sim, são pra manter por perto. E eu digo por quê.

Você nunca verá um homem barrigudinho tirando a camisa dentro de uma boate e dançando como um idiota, em cima do balcão. Se fizer isso, é pra fazer graça pra turma e provavelmente será engraçado, mesmo. 

Já os `tanquinhos´ farão isso esperando que todas as mulheres do recinto caiam de amores - e eu tenho dó das que caem. 

Quando sentam em um boteco, numa tarde de calor, adivinha o que os pançudos pedem pra beber? Cerveja! Ou coca-cola, tudo bem também. Mas você nunca os verá pedindo suco. Ou, pior ainda, um copo com gelo, pra beber a mistura patética de vodka com `clight´ que trouxe de casa.

E você não será informada sobre quantas calorias tem no seu copo de cerveja, porque eles não sabem e nem se importam com essa informação. E no quesito comida, os homens com barriguinha também não deixam a desejar.

Você nunca irá ouvir um ah, amor, `Quarteirão´ é gostoso, mas você podia provar uma `McSalad´ com água de coco Nunca! Esses homens entendem que, se eles não estão em forma perfeita o tempo todo, você também não precisa estar. Mais uma vez, repito: não é pra chegar ao exagero total e mamar leite condensado na lata todo dia! Mas uma gordurinha aqui e ali não matará um relacionamento. 

Se ele souber cozinhar, então, bingo! Encontrou a sorte grande, amiga. Ele vai fazer pra você todas as delícias que sabe, e nunca torcerá o nariz quando você repetir o prato. Pelo contrário, ficará feliz.

Outra coisa fundamental: Homens barrigudinhos são confortáveis!

Experimente pegar a tábua de passar roupas e deitar em cima dela. Pois essa é a sensação de se deitar no peito de um musculoso besta. Terrível! Gostoso mesmo é se encaixar no ombro de um fofinho, isso que é conforto.

E na hora de dormir de conchinha, então? Parece que a barriga se encaixa perfeitamente na nossa lombar, e fica sensacional.

Homens com barriga não são metidos, nem prepotentes, nem donos do mundo. Eles sabem conquistar as mulheres por maneiras que excedem a barreira do físico.

E eles aprenderam a conversar,a ser bem humorados, a usar o olhar e o sorriso pra conquistar. É por isso que eu digo que homens com barriguinha sabem fazer uma mulher feliz.

JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DECISÃO DO STJ

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

A 3ª turma do STJ, em ação movida por advogado contra ex-cliente, entendeu que os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado. O julgado foi mantido pelo TJ/RS, que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela CF para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O Estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJ/RS arbitre os honorários devidos.

Processo Relacionado : REsp 1.153.163

____________


RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.163 - RS (2009/0161726-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : A.S.C.H.

ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)

RECORRIDO : C.S.

ADVOGADO : CARMEM ZENIR FAGUNDES ALVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.

1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estesserão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de junho de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A.S.C.H., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdãoproferido pelo TJ/RS.

Ação: de arbitramento de verba honorária, ajuizada pelo recorrente em desfavor de C.S.. Alega o recorrente ter patrocinado ação do recorrido em face do INSS. Diz ter ajustado verbalmente que os honorários advocatícios seriam pagos ao final e somente em caso de êxito, bem como que a avença seria reduzida a termo, mas que o recorrido jamais compareceu ao seu escritório para assinar o respectivo contrato.

Ainda assim, afirma ter se mantido no patrocínio da ação, a qual foi julgada procedente.

Em sede de contestação, o recorrido não nega a prestação dos serviços, admitindo, inclusive, ter outorgado procuração para tanto. Todavia, ressalta que a ação tramitou sob o pálio da assistência judiciária gratuita, circunstância que isentaria o pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo o advogado sido contratadodiretamente pelo beneficiário.

Sentença: julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que “o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte importa em isenção, entre outras, das despesas com honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50” (fls. 202/208, e-STJ).

Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos do acórdão (fls. 277/284, e-STJ) assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PATROCINADO QUE ERA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INEXIGIBILIDADE.

Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/1950, a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogado.

À semelhança do que ocorre com os honorários sucumbenciais, os honorários convencionais somente serão exigíveis nos casos em que o êxito obtido na demanda venha a alterar as condições financeiras da parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

APELO DESPROVIDO.

Recurso especial: alega violação dos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 333/344, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial (fls. 377/379, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.

Inicialmente, ressalto que, apesar de não ter mencionado de forma expressa os arts. 22, § 2º, e 23 da Lei nº 8.906/94, constata-se o prequestionamento implícito desses dispositivos legais pelo TJ/RS, na medida em que o tema atinente à exigibilidade dos honorários advocatícios foi objetivamente apreciado pelo acórdão recorrido.

O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação, consistente no custo financeiro do processo, que inclui despesas processuais e extraprocessuais, bem como os honorários advocatícios.

Diante disso, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 faculta a qualquer pessoa o gozo dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que se encontra em situação econômica que lhe impede de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Esta Corte, ciente do seu papel institucional de garantidor da cidadania, tem interpretado o referido benefício de forma abrangente, estendendo-o, por exemplo, às pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de custear os encargos do processo (EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004) ou, ainda, reputando válido o seu deferimento em qualquer fase do processo, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 02.05.2006; e REsp 723.751/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06.08.07).

No que concerne especificamente à controvérsia dos autos, porém, o STJ ainda não consolidou o seu entendimento.

Há precedentes defendendo que a natureza do instituto, de mecanismo facilitador do acesso à justiça, aliada à própria literalidade do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 – que não distingue os honorários sucumbenciais dos convencionais – impõe seja a isenção aplicada também aos honorários advocatícios contratados. Confira-se, à guisa de exemplo, o precedente mencionado no próprio acórdão recorrido, REsp 309.754/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11.02.2008.

Outros julgados, mantendo-se na linha de raciocínio da tese anterior, mas avançando na interpretação sistemática da norma, sustentam que, à semelhança do que ocorre com os honorários sucumbenciais, os honorários convencionais somente serão exigíveis nas hipóteses em que o êxito na ação venha a modificar a condição financeira da parte, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: RMS 6.988/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 21.06.1999; e REsp 238.925/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 21.08.2001).

Filio-me, porém, a uma terceira corrente, entendendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei nº 1.060/50 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima. Dessa forma, independentemente da situação econômica da parte ser modificada pelo resultado final da ação, havendo êxito, os honorários convencionais serão devidos.

Inclusive, foi esta a tese acolhida à unanimidade no julgamento do REsp 965.350/RS, de minha relatoria, DJ de 03.02.2009, alçado a paradigma pelo recorrente.

Essa solução harmoniza o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do denominado “contrato de risco” (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo), escolher o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses.

Vale dizer, se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado (a quem incumbe, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), cabe a ela arcar com os ônus decorrentes desta escolha deliberada e voluntária.

Conforme destaquei em voto vista proferido no julgamento do aludido REsp 238.925/SP, uma vez realizado o contrato de prestação de serviços advocatícios “entende-se que a parte, embora 'necessitada', renunciou a um dos benefícios da assistência judiciária (a isenção do pagamento da verba honorária). Não pode, portanto, deixar de cumprir a obrigação que livremente escolheu pactuar – pois poderia valer-se de serviços advocatícios gratuitos, por lei – alegando estado que já existia ao tempo da celebração do pacto: situação econômica precária”.

Com efeito, ainda que faça jus à assistência judiciária gratuita, a contratação de um advogado decorre da livre manifestação de vontade da parte, que certamente negociará o valor dos respectivos honorários em função da sua condição financeira (ou pelo menos da expectativa de ganho em caso de êxito na ação), não se podendo falar em supressão ou tolhimento da garantia constitucional de acesso à justiça.

Valiosa, nesse ponto, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, de que “o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal. Se o seu direito abrange ambos os benefícios - isenção de pagamentos e a prestação de serviços -, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada”. (O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. Revista de processo, São Paulo, Ano XVII, nº 67, jul/set 1992, p. 130) (sem grifos no original).

Ademais, como os honorários ad exito pressupõem o efetivo ganho da ação, a parte somente irá dispor de numerário depois que já tiver a contrapartida pela sua vitória, de sorte que sua situação financeira não será negativamente afetada, salvo se a verba honorária for fixada em valor abusivo, hipótese em que, por óbvio, poderá ser revista judicialmente.

Acrescente-se, ainda, que o recebimento dos honorários, cuja natureza alimentar já foi reconhecida não só pelo STJ (EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 31.03.2008), mas também pelo STF (RE470.407/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006; e RE 146.318/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.04.1997), constitui direito do advogado, previsto expressamente no art. 22 da Lei nº 8.906/94 e que deve ser respeitado, sob pena de vilipendiar o valor social do trabalho, expresso no art. 1º, IV, da CF/88.

Finalmente, cumpre frisar que a hipótese dos autos não se equipara à do advogado dativo.

Como bem destaca Euro Bento Maciel, o paralelo não se coaduna com a sistemática da assistência judiciária, que é distinta da justiça gratuita. Para o autor, “na 'assistência judiciária' o Estado assume, pelo beneficiário, a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono, que é nomeado pelo Juízo ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem que lhe assista direito à livre escolha do profissional, enquanto que, na 'justiça gratuita' a isenção suportada pelo Estado se restringe às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente” (Justiça gratuita e assistência judiciária. Honorários de advogado, in Revista do Advogado, nº 59, p. 63-69).

Embora essa divisão conceitual não conste da Constituição tampouco da Lei nº 1.060/50, ela é útil para apontar a necessidade de se diferenciar a aplicação das isenções previstas no art. 3o da referida Lei, nas hipóteses em que o beneficiário seja representado por funcionário do serviço organizado de assistência judiciária, ou por advogado dativo, e nos casos em que indique advogado, celebrando com ele contrato remunerado de prestação de serviços.

Em síntese, nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.

Logo, não constatada qualquer barreira ao recebimento dos honorários contratuais por parte do advogado que assistiu a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, merece reforma o acórdão recorrido.

Todavia, considerando tratar-se de ação de arbitramento de honorários, havendo inclusive laudo pericial produzido nos autos para esse fim, fica inviabilizada a aplicação do direito à espécie, por depender do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

Assim, não resta alternativa senão a devolução dos autos ao TJ/RS para que prossiga na esteira do devido processo legal e arbitre os honorários advocatícios.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a baixa dos autos à origem para arbitramento dos honorários advocatícios.

USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR CONJUGAL

Muito bom artigo de Ana Cláudia de O. Banhara.

A lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.
O art. 1.240 – A do Código Civil, que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:

“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do 'benefício' aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto.
Outro requisito é tratar-se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.
Há ainda um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, o que pode causar transtornos na medida em que a idéia do legislador, nos parece, foi limitar para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de altos valores, porém, se tomarmos uma cidade como São Paulo, temos como certo que há determinados bairros em que um imóvel de 250 m2 atinge alto valor de mercado.
O ponto mais polêmico do dispositivo, no entanto, e que pode gerar dúvidas diz respeito à expressão "abandono de lar". Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário.
Dessa forma é relevante que se perceba que para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie um elemento subjetivo, relativo à intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir-se deixando a família ao desamparo.
A saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.
O dispositivo em comento ainda será objeto de muita controvérsia a ser enfrentada por nossos operadores do direito e Tribunais, mas é fato que vem em socorro de situações concretas enfrentadas pelas famílias nos casos em que um dos consortes sai do relacionamento, abandonando o lar e deixando para trás o domínio do imóvel comum, sem abrir mão de forma expressa do bem.
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* Ana Cláudia de O. Banhara é socia do escritório Miguel Neto Advogados Associados

NOTA OFICIAL DO PT - JULGAMENTO DO MENSALÃO

Rui Falcão (D), presidente nacional do PT,
junto com o secretário de Comunicação, André Vargas (PT-PR) -
Foto: Luciana Santos/PTO
PT, amparado no princípio da liberdade de expressão, critica e torna pública sua discordância da decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Penal 470, condenou e imputou penas desproporcionais a alguns de seus filiados.


1. O STF não garantiu o amplo direito de defesa


O STF negou aos réus que não tinham direito ao foro especial a possibilidade de recorrer a instâncias inferiores da Justiça. Suprimiu-lhes, portanto, a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado.

A Constituição estabelece, no artigo 102, que apenas o presidente, o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros do STF e o Procurador Geral da República podem ser processados e julgados exclusivamente pela Suprema Corte. E, também, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os comandantes das três Armas, os membros dos Tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática em caráter permanente.

Foi por esta razão que o ex-ministro Marcio Thomaz Bastos, logo no início do julgamento, pediu o desmembramento do processo. O que foi negado pelo STF, muito embora tenha decidido em sentido contrário no caso do “mensalão do PSDB” de Minas Gerais.

Ou seja: dois pesos, duas medidas; situações idênticas tratadas desigualmente.


Vale lembrar, finalmente, que em quatro ocasiões recentes, o STF votou pelo desmembramento de processos, para que pessoas sem foro privilegiado fossem julgadas pela primeira instância – todas elas posteriores à decisão de julgar a Ação Penal 470 de uma só vez.

Por isso mesmo, o PT considera legítimo e coerente, do ponto de vista legal, que os réus agora condenados pelo STF recorram a todos os meios jurídicos para se defenderem.


2. O STF deu valor de prova a indícios


Parte do STF decidiu pelas condenações, mesmo não havendo provas no processo. O julgamento não foi isento, de acordo com os autos e à luz das provas. Ao contrário, foi influenciado por um discurso paralelo e desenvolveu-se de forma “pouco ortodoxa” (segundo as palavras de um ministro do STF). Houve flexibilização do uso de provas, transferência do ônus da prova aos réus, presunções, ilações, deduções, inferências e a transformação de indícios em provas.

À falta de elementos objetivos na denúncia, deducões, ilações e conjecturas preencheram as lacunas probatórias – fato grave sobretudo quando se trata de ação penal, que pode condenar pessoas à privação de liberdade. Como se sabe, indícios apontam simplesmente possibilidades, nunca certezas capazes de fundamentar o livre convencimento motivado do julgador. Indícios nada mais são que sugestões, nunca evidências ou provas cabais.

Cabe à acusação apresentar, para se desincumbir de seu ônus processual, provas do que alega e, assim, obter a condenação de quem quer que seja. No caso em questão, imputou-se aos réus a obrigação de provar sua inocência ou comprovar álibis em sua defesa—papel que competiria ao acusador. A Suprema Corte inverteu, portanto, o ônus da prova.


3. O domínio funcional do fato não dispensa provas


O STF deu estatuto legal a uma teoria nascida na Alemanha nazista, em 1939, atualizada em 1963 em plena Guerra Fria e considerada superada por diversos juristas. Segundo esta doutrina, considera-se autor não apenas quem executa um crime, mas quem tem ou poderia ter, devido a sua função, capacidade de decisão sobre sua realização. Isto é, a improbabilidade de desconhecimento do crime seria suficiente para a condenação.

Ao lançarem mão da teoria do domínio funcional do fato, os ministros inferiram que o ex-ministro José Dirceu, pela posição de influência que ocupava, poderia ser condenado, mesmo sem provarem que participou diretamente dos fatos apontados como crimes. Ou que, tendo conhecimento deles, não agiu (ou omitiu-se) para evitar que se consumassem. Expressão-síntese da doutrina foi verbalizada pelo presidente do STF, quando indagou não se o réu tinha conhecimento dos fatos, mas se o réu “tinha como não saber”...

Ao admitir o ato de ofício presumido e adotar a teoria do direito do fato como responsabilidade objetiva, o STF cria um precedente perigoso: o de alguém ser condenado pelo que é, e não pelo que teria feito.

Trata-se de uma interpretação da lei moldada unicamente para atender a conveniência de condenar pessoas específicas e, indiretamente, atingir o partido a que estão vinculadas.


4. O risco da insegurança jurídica


As decisões do STF, em muitos pontos, prenunciam o fim do garantismo, o rebaixamento do direito de defesa, do avanço da noção de presunção de culpa em vez de inocência. E, ao inovar que a lavagem de dinheiro independe de crime antecedente, bem como ao concluir que houve compra de votos de parlamentares, o STF instaurou um clima de insegurança jurídica no País.

Pairam dúvidas se o novo paradigma se repetirá em outros julgamentos, ou, ainda, se os juízes de primeira instância e os tribunais seguirão a mesma trilha da Suprema Corte.

Doravante, juízes inescrupulosos, ou vinculados a interesses de qualquer espécie nas comarcas em que atuam poderão valer-se de provas indiciárias ou da teoria do domínio do fato para condenar desafetos ou inimigos políticos de caciques partidários locais.

Quanto à suposta compra de votos, cuja mácula comprometeria até mesmo emendas constitucionais, como as das reformas tributária e previdenciária, já estão em andamento ações diretas de inconstitucionalidade, movidas por sindicatos e pessoas físicas, com o intuito de fulminar as ditas mudanças na Carta Magna.

Ao instaurar-se a insegurança jurídica, não perdem apenas os que foram injustiçados no curso da Ação Penal 470. Perde a sociedade, que fica exposta a casuísmos e decisões de ocasião. Perde, enfim, o próprio Estado Democrático de Direito.


5. O STF fez um julgamento político


Sob intensa pressão da mídia conservadora—cujos veículos cumprem um papel de oposição ao governo e propagam a repulsa de uma certa elite ao PT - ministros do STF confirmaram condenações anunciadas, anteciparam votos à imprensa, pronunciaram-se fora dos autos e, por fim, imiscuiram-se em áreas reservadas ao Legislativo e ao Executivo, ferindo assim a independência entre os poderes.

Único dos poderes da República cujos integrantes independem do voto popular e detêm mandato vitalício até completarem 70 anos, o Supremo Tribunal Federal - assim como os demais poderes e todos os tribunais daqui e do exterior - faz política. E o fez, claramente, ao julgar a Ação Penal 470.

Fez política ao definir o calendário convenientemente coincidente com as eleições. Fez política ao recusar o desmembramento da ação e ao escolher a teoria do domínio do fato para compensar a escassez de provas.

Contrariamente a sua natureza, de corte constitucional contra-majoritária, o STF, ao deixar-se contaminar pela pressão de certos meios de comunicação e sem distanciar-se do processo político eleitoral, não assegurou-se a necessária isenção que deveria pautar seus julgamentos.

No STF, venceram as posições políticas ideológicas, muito bem representadas pela mídia conservadora neste episódio: a maioria dos ministros transformou delitos eleitorais em delitos de Estado (desvio de dinheiro público e compra de votos).

Embora realizado nos marcos do Estado Democrático de Direito sob o qual vivemos, o julgamento, nitidamente político, desrespeitou garantias constitucionais para retratar processos de corrupção à revelia de provas, condenar os réus e tentar criminalizar o PT. Assim orientado, o julgamento convergiu para produzir dois resultados: condenar os réus, em vários casos sem que houvesse provas nos autos, mas, principalmente, condenar alguns pela “compra de votos” para, desta forma, tentar criminalizar o PT.

Dezenas de testemunhas juramentadas acabaram simplesmente desprezadas. Inúmeras contraprovas não foram sequer objeto de análise. E inúmeras jurisprudências terminaram alteradas para servir aos objetivos da condenação.

Alguns ministros procuraram adequar a realidade à denúncia do Procurador Geral, supostamente por ouvir o chamado clamor da opinião pública, muito embora ele só se fizesse presente na mídia de direita, menos preocupada com a moralidade pública do que em tentar manchar a imagem histórica do governo Lula, como se quisesse matá-lo politicamente. O procurador não escondeu seu viés de parcialidade ao afirmar que seria positivo se o julgamento interferisse no resultado das eleições.

A luta pela Justiça continua


O PT envidará todos os esforços para que a partidarização do Judiciário, evidente no julgamento da Ação Penal 470, seja contida. Erros e ilegalidades que tenham sido cometidos por filiados do partido no âmbito de um sistema eleitoral inconsistente - que o PT luta para transformar através do projeto de reforma política em tramitação no Congresso Nacional - não justificam que o poder político da toga suplante a força da lei e dos poderes que emanam do povo.

Na trajetória do PT, que nasceu lutando pela democracia no Brasil, muitos foram os obstáculos que tivemos de transpor até nos convertermos no partido de maior preferência dos brasileiros. No partido que elegeu um operário duas vezes presidente da República e a primeira mulher como suprema mandatária. Ambos, Lula e Dilma, gozam de ampla aprovação em todos os setores da sociedade, pelas profundas transformações que têm promovido, principalmente nas condições de vida dos mais pobres.

A despeito das campanhas de ódio e preconceito, Lula e Dilma elevaram o Brasil a um novo estágio: 28 milhões de pessoas deixaram a miséria extrema e 40 milhões ascenderam socialmente.

Abriram-se novas oportunidades para todos, o Brasil tornou-se a 6ª economia do mundo e é respeitado internacionalmente, nada mais devendo a ninguém.

Tanto quanto fizemos antes do início do julgamento, o PT reafirma sua convicção de que não houve compra de votos no Congresso Nacional, nem tampouco o pagamento de mesada a parlamentares. Reafirmamos, também, que não houve, da parte de petistas denunciados, utilização de recursos públicos, nem apropriação privada e pessoal.

Ao mesmo tempo, reiteramos as resoluções de nosso Congresso Nacional, acerca de erros políticos cometidos coletiva ou individualmente.

É com esta postura equilibrada e serena que o PT não se deixa intimidar pelos que clamam pelo linchamento moral de companheiros injustamente condenados. Nosso partido terá forças para vencer mais este desafio. Continuaremos a lutar por uma profunda reforma do sistema político - o que inclui o financiamento público das campanhas eleitorais - e pela maior democratização do Estado, o que envolve constante disputa popular contra arbitrariedades como as perpetradas no julgamento da Ação Penal 470, em relação às quais não pouparemos esforços para que sejam revistas e corrigidas.

Conclamamos nossa militância a mobilizar-se em defesa do PT e de nossas bandeiras; a tornar o partido cada vez mais democrático e vinculado às lutas sociais. Um partido cada vez mais comprometido com as transformações em favor da igualdade e da liberdade.


São Paulo, 14 de novembro de 2012.


Comissão Executiva Nacional do PT.

CORRUPÇÃO LEGALIZADA

Reproduzo, aqui, bom texto de Oded Grajew:

O STF já condenou vários políticos, dirigentes partidários e empresários por estarem envolvidos em desvios dos recursos públicos, corrompendo políticos para que votem a favor de determinados interesses. 

Todos os juizes, em suas argumentações, foram unânimes em condenar esse desvio, a corrupção e a compra de votos de parlamentares, atos altamente lesivos à sociedade brasileira. O desvio de dinheiro público retira recursos da saúde, da educação, dos serviços e investimentos públicos, tão necessários para a população, especialmente para os mais necessitados. 

A compra de votos de parlamentares para que votem a favor dos interesses dos corruptores desvirtua e desmoraliza a democracia, abala a confiança e afasta gente de bem da política. Como o comportamento dos políticos, que deveriam ser os guardiões das leis e da ética, serve de referência para muita gente, a corrupção e o descrédito na política contaminam a sociedade. 

Infelizmente, atos disfarçados de corrupção, desvio de dinheiro público e compra de votos são amplamente praticados no Brasil com respaldo das leis e das legislações. 

O financiamento das campanhas é feito majoritariamente por empresas. Nas eleições de 2010, empresas doaram R$ 2,3 bilhões e foram responsáveis por 70% dos recursos para as campanhas dos deputados federais, 88% dos recursos dos senadores, 90% para os candidatos a governadores e 91% para os candidatos a presidente. Só 1% das empresas doadoras (479) fizeram 41% das doações e 10% das empresas foram responsáveis por 77% das doações. 

A quase totalidade dessas empresas tem negócios com governos e dependem muito dos políticos para realizar suas atividades. O que quase todas estas empresas esperam dos eleitos? Contratos e legislações em seus benefícios. 

Colocam dinheiro nas mãos dos políticos para que estes favoreçam seus negócios. È ou não é uma forma “legal” de corromper comprando votos (no caso de parlamentares) e decisões (no Executivo) para colocar dinheiro público a serviço de interesse privado? 

Outra forma largamente usada para corromper e comprar votos com uso de dinheiro público é a prática dos parlamentares apresentarem emendas ao orçamento, buscando canalizar recursos públicos para projetos do seu interesse. 

Um estudo da Confederação Nacional de Municípios, que prega o fim das emendas parlamentares e a distribuição destes recursos de forma eqüitativa, mostra que de 2003 a 2007 foram aprovados pelo Congresso R$ 65 bilhões de emendas e foram desembolsados apenas R$ 25 bilhões. O desembolso fica a critério exclusivo do Poder Executivo. 

Todos temos notícias da liberação dos recursos de emendas na véspera de importantes votações para que parlamentares votem com o governo. È ou não é uma forma de corromper parlamentares e o uso do dinheiro público para comprar votos? 

Está na hora da sociedade e de todos aqueles que, com razão, se indignam com a corrupção, com a compra de votos de parlamentares e com o desvio de dinheiro público se mobilizarem para acabar não só com a ilegalidade, mas também com a “legalidade” dessas práticas. 



Artigo escrito na Folha de São Paulo pelo empresário ODED GRAJEW- Presidente do Instituto Ethos.

GENOINO NÃO SERÁ PRESO NEM CASSADO


Sua posse como deputado federal, na próxima semana, marca uma importante virada na Ação Penal 470 e frustra os planos do ministro Celso de Mello, que pretendia vê-lo fora do Poder Legislativo, e do procurador Roberto Gurgel, que tentou encarcerá-lo; o cenário mais provável é que José Genoino atravesse todo o ano de 2013 como uma das vozes mais relevantes do Parlamento.

Ainda não se deu a devida dimensão para a posse de José Genoino como deputado federal, na próxima quarta-feira. Condenado a seis anos e 11 meses de prisão, ele se tornará um dos 89 deputados do PT, que tem a maior bancada da Câmara dos Deputados. Mas será mais do que apenas um entre 89. Será, talvez, o mais relevante membro da bancada, sobre quem estarão concentradas todas as atenções, como personagem símbolo da Ação Penal 470 e do embate entre os poderes Legislativo e Judiciário.

Sua posse como deputado marcará uma virada importante na história que vinha sendo escrita sobre o mensalão. Num de seus votos mais polêmicos, contrariando, inclusive, suas próprias decisões anteriores, o ministro Celso de Mello determinou a cassação imediata dos parlamentares condenados pelo Supremo Tribunal Federal, quando o artigo 55 da Constituição Federal determina que o processo compete às casas legislativas. Marco Maia anunciou que não cumpriria a decisão, mas ela ficará para o próximo presidente da Câmara dos Deputados – ao que tudo indica, Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN), mas há nomes que correm por fora, como Júlio Delgado (PSB/MG) e Arlindo Chinaglia (PT/SP), caso o PT não cumpra o acordo de rodízio com o PMDB.

De todo modo, qualquer que seja o futuro presidente da Câmara, ele não conseguirá ser eleito sem antes costurar um acordo e assumir uma posição clara em relação à cassação dos mandatos – tema que interessa não apenas a Genoino, mas também a João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-PR). Na única declaração que fez sobre o tema, Henrique Eduardo Alves ficou em cima do muro, propondo uma espécie de caminho do meio entre as posições de Celso de Mello e Marco Maia, quando não existe meio – há apenas um lado ou outro. E ele terá que escolher que posição tomará.

Genoino não será cassado, assim como também não será preso – e talvez por isso o procurador Roberto Gurgel tivesse tanta pressa em conseguir sua prisão antes da posse. O mandato parlamentar, de certa forma, o protege, especialmente se ele, como deputado, vier a assumir posições de destaque na Câmara, relatando projetos e ocupando espaços relevantes nas comissões. Genoino foi condenado pelo STF por formação de quadrilha numa votação apertada porque, como presidente do PT, assinou empréstimos tomados pelo partido, no que era sua obrigação estatutária. Ainda cabem embargos infringentes e há uma possibilidade real de que ele consiga reverter sua condenação à prisão.

Quando definiram suas penas, ministras como Carmen Lúcia e Rosa Weber expressaram pesar por sua condenação. A presidente Dilma Rousseff se negou a assinar sua demissão do Ministério da Defesa. Naquele momento, Genoino não tinha mandato e estava no limbo da política. Em 2013, sua posição será completamente distinta.

SOBRE OS ROYALTIES DO PETRÓLEO


RESPOSTA DE UM MINEIRO AO PEDIDO DE CARIOCAS NO "VETA DILMA" SOBRE OS ROYALTIES DO PETRÓLEO.
Minas Gerais carregou o Brasil e a Europa nas costas durante 150 anos, nos ciclos do ouro e diamante! Ficaram para os mineiros os buracos e a degradação ambiental! 

Depois veio o ciclo do minério de ferro, até hoje principal item da pauta de exportações brasileiras, que rendeu ao Rio de Janeiro uma das maiores indústrias siderúrgicas do Brasil, a CSN, e a sede da VALE. 

Curioso é que o Rio de Janeiro não produz um único grama de minério de ferro, mas recebeu a siderúrgica rendendo impostos e gerando empregos e a sede da mineradora recebendo royalties de exploração de minério. 

Mais uma vez Minas Gerais carregando o Brasil nas costas e, de vinte anos para cá, ajudada pelo Pará em razão das reservas de minério de ferro descobertas nesse Estado. Outra vez ficam para os mineiros e paraenses os buracos e a devastação ambiental. 

Isso sem falar da água; quem estudou geografia sabe que Minas Gerais é a "caixa d'água do Brasil", aqui nascem praticamente todos os rios responsáveis pela geração de energia hidráulica e, embora a usina de FURNAS seja em MG, a sede é no Rio. 

Me causa estranheza essa posição de alguns cariocas/fluminenses, pois toda riqueza do subsolo, inclusive marítimo, pertence a UNIÃO. 

Ao contrário do ouro, do diamante e do minério de ferro que estão sob o território mineiro, as jazidas do pré-sal estão a 400 quilômetros do litoral do Rio do Janeiro e nenhum Estado Brasileiro, inclusive o RJ, tem recursos aplicados na pesquisa, exploração e refino de petróleo, pois todo dinheiro é da UNIÃO que é a principal acionista da PETROBRAS. 

Acho piada de mau gosto quando esses políticos fluminenses falam em "Estados produtores de petróleo" sabendo dessas características da exploração do petróleo e dos eternos benefícios que o RJ recebe, tais como jogos panamericanos, olimpíadas, etc. 

Acho um absurdo ver crianças de outras regiões mais pobres do Brasil estudando em salas de aula sem luz, sentadas duas ou três numa mesma cadeira, quando há cadeira, enquanto que a prefeitura de Macaé/RJ gasta, torra, esbanja, joga fora dinheiro pintando de cores berrantes passeios públicos! 

Proponho que todos brasileiros dos outros Estados façam o protesto VOTA (HOMOLOGA) DILMA e mandem e-mails para seus deputados e senadores para acompanhar de perto essa questão do pré-sal. 

É como disse certa vez um compositor, cujo nome me esqueci," o Rio de Janeiro é um Estado de frente para o mar e de costas para o Brasil". 

Sérgio Cabral, vá te catar! VOTA (HOMOLOGA) DILMA.

NATAL GAUDÉRIO


"BUENAS TCHÊ!"

E eis que surge lá no FUNDÃO DA ESTÂNCIA,
após se ENTREVERAR mundo a fora,
por várias COXILHAS,
LOCO DE BUENACHO,
o ÍNDIO NOEL,
montadito em sua charrete
cheia de presentes,
que mais parece um mascate vindo do Uruguai,
para novamente celebrar o Nascimento
do PIAZITO DO PEITO,

O GAUDÉRIO DOS PAMPAS,
chamado JESUS, filho de D. MARIA,
PINGUANCHA flor de rezadeira,
e do SEU JOSÉ, um carpinteiro loco de bom.

Este PIAZITO veio pra salvá
toda a INDIADA perdida pelas CARRERAS da vida.
Que este Natal, traga PAZ, SAÚDE e PROSPERIDADE,
a todos MARAGATOS, CHIMANGOS e VIVENTES,

DE TODAS AS VÁRZEAS E COXILHAS.
DESEJO A TODOS UM BAITA QUEBRA COSTELA, TCHÊ,
e um 2013  TRI LEGAL..

LIMÃO CONGELADO

Matéria não comprovada, ainda, mas que tem certo sentido. Pelo sim, pelo não, resolvi publicar, aguardando críticas fundadas. Mal não deverá fazer, certamente.


Muitos profissionais em restaurantes, além de nutricionistas estão usando ou consumindo o limão inteiro, em que nada é desperdiçado. 
Como você pode usar o limão inteiro sem desperdício? 

Simples.... Lave bem e coloque o limão na seção do freezer de sua geladeira. 
Uma vez que o limão esteja congelado, use seuralador e o limão inteiro (sem necessidade de descascá-lo) e polvilhe-o em cima de seus alimentos. 

Polvilhe-o em suas bebidas, vinho, saladas, sorvete, sopa, macarrão, molho de macarrão, arroz, sushi... Todos os alimentos inesperadamente terão um gosto maravilhoso, algo que você talvez nunca tenha provado antes.
Provavelmente, você achava que só o suco de limão teria vitamina C. 
Bem, saiba que as cascas do limão contêm vitaminas 5 a 10 vezes mais do que o suco de limão propriamente dito. E, sim, isso é o que você vem desperdiçando. 
Mas de agora em diante, por seguir esse procedimento simples de congelar o limão inteiro e salpicá-lo em cima de seus pratos, você pode consumir todos os nutrientes e obter ainda mais saúde. 
As cascas do limão são rejuvenescedoras da saúde na erradicação de elementos tóxicos do corpo. ótimo!!! 

Os benefícios surpreendentes do limão! 

Limão (Citrus) é um produto milagroso para matar células cancerosas. É 10.000 vezes mais forte do que a quimioterapia. 

Por que não sabemos nada sobre isso? Porque existem laboratórios interessados em fazer uma versão sintética que lhes trará enormes lucros. 
Seu sabor é agradável e não produz os efeitos horríveis da quimioterapia. 
Quantas pessoas morrem enquanto esse segredo é mantido, para não pôr em perigo as grandes corporações multimilionárias? Como sabem, aárvore do limão é conhecida por suas variedades de limões e limas. 
Você pode comer as frutas de diferentes maneiras: a polpa, suco, preparando bebidas, sorvetes, bolos, etc. 
A ele é creditado muitas virtudes, mas o mais interessante é o efeito que produz sobre cistos e tumores. 
Essa planta é uma solução comprovada contracancros de todos os tipos. 
Alguns dizem que é muito útil para todas as variantes do cancro. Ele é considerado também como um espectro 
antimicrobiano contra infecções por bactérias e fungos, eficaz contra parasitas internas evermes, que regula a pressão de sangue, quando muito alto, e um antidepressivo, combatendo oestresse e distúrbios nervosos. 
A fonte desta informação é fascinante: ela vem de uma das maiores fabricantes de drogas no mundo, diz que, após mais de 20 testes desde 1970, os extratos revelaram que: destrói ascélulas malignas em 12 tipos de cancro, incluindo cólon, mama, próstata, pulmão e pâncreas... Os compostos dessa árvore mostraram-se 10.000 vezes melhores do que o produto Adriamycin, uma droga normalmente utilizada como quimioterápico no mundo, retardando o crescimento das células cancerosas. 
E o que é ainda mais surpreendente: este tipo de terapia com extrato de limão apenas destrói células de câncer maligno e não afeta as células saudáveis. 

domingo, 23 de dezembro de 2012

CORINTHIANS CONTINUA A MAIOR TORCIDA DO PARANÁ


O Sport Club Corinthians Paulista continua sendo o time com a maior torcida no Paraná, e está aumentando a vantagem, em 26,7% de pesquisa em 2008. Além de ser a maior torcida do Brasil, 15,77% dos paranaenses são corinthianos, mais do que o dobro do segundo colocado, o Atlético Paranaense, com 7,72%, Palmeiras com 7,34%, São Paulo 7,12%, Coritiba 6,97%, Flamengo 6,69%, Santos 5,28%, Grêmio 2,8%, Paraná 2,08% e Internacional 1,9%
.

Das 70 cidades pesquisas, o timão tem a maior torcida em 46. Todas as grandes cidades do interior são dominadas por corinthianos, como Londrina, Maringá, Ponta Grosso, Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Guaratuba, Matinhos e Campo Mourão. O Corinthians apenas não domina em Curitiba e região metropolitana, em Paranaguá, Morretes, Antonina, Santa Helena, Capanema, Francisco Beltrão e Pato Branco.

Em Curitiba a maior torcida é a do Atlético, Coritiba em segundo, com o Corinthians em quarto, mas chegando perto do Paraná, que é terceiro. Na região norte e central, mais rica, o Coritiba ganha. Na região sul o Atlético ganha.

A cidade mais corinthiana do estado é Cambará, onde 31,18% dos moradores são corinthianos.

Dados do Paraná Pesquisas, divulgada pela Gazeta do Povo, ouvidas 113.962 pessoas, em 70 municípios, entre janeiro e novembro, com margem de erro de 0,5%.

Depois do bicampeonato mundial a tendência é o Corinthians aumentar ainda mais sua torcida no Estado.

Vai Corinthians!

ÁLVARO DIAS ABANDONA FILHA

Filha condena Álvaro Dias em caso de R$ 16 milhões.
 
Principal porta-voz da oposição, o senador Álvaro Dias (PSDB-PR), que chegou a defender a CPI do caso Rosemary, foi condenado por não ter pago pensão a uma filha fruto de relacionamento extraconjugal com uma funcionária pública; ação judicial pede a anulação da venda de cinco casas em Brasília avaliadas em R$ 16 milhões e o acusa ainda de abandono afetivo

A imagem que ilustra este texto é o retrato do senador Álvaro Dias (PSDB-PR), um parlamentar que se especializou em apontar o dedo para os outros. Até recentemente, esse papel era exercido pelo ex-senador Demóstenes Torres, que caiu quando foram descobertas suas relações promíscuas com o bicheiro Carlos Cachoeira. Com Demóstenes fora do jogo, o papel foi assumido por Álvaro Dias.

Recentemente, o senador tucano pediu a abertura de uma CPI para investigar o chamado Rosegate, sobre a secretária Rosemary Noronha. "É um escândalo de baixo nível, que expõe a postura descabida de quem preside o país, antes e agora", disse ele, que chegou a propor a coleta de assinaturas para a instalação de uma comissão sobre o caso.

Agora, no entanto, é Álvaro Dias quem está na defensiva. Ele foi condenado pela Justiça por não ter pago pensão a uma filha fruto de relacionamento extraconjugal com funcionária pública. A ação judicial pede ainda a anulação da venda de cinco casas em Brasília avaliadas em R$ 16 milhões - patrimônio relativamente alto para alguém que vive apenas da atividade política.

Ouvido pelo jornalista Claudio Humberto, Dias disse estar sendo alvo de "chantagem". Leia, abaixo, as notas na coluna de CH:

Senador é réu por pensão e abandono afetivo
Habituado ao ataque, o senador Álvaro Dias (PR), líder do PSDB no Senado, agora está na defensiva: foi condenado na Justiça pelo não pagamento de pensão a uma filha – ainda menor de idade – fruto de seu relacionamento com a funcionária pública Monica Magdalena Alves. O tucano responde a processos, em segredo de justiça, por abandono afetivo e corre risco de ter o seu patrimônio bloqueado.

Pensão paga

Álvaro Dias ficou indignado com a ação judicial contra ele. Conta inclusive que só de pensão paga dez salários mínimos por mês.
 
Em um dos processos, a filha do senador Álvaro Dias pede anulação da venda de cinco casas dele, no valor de R$ 16 milhões, em Brasília.

Álvaro Dias considera que tem cumprido seu dever de pai “rigorosamente”, o que o leva a concluir: “Isso é chantagem”.