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quinta-feira, 10 de março de 2011
RECEITA FEDERAL - CUIDADO!
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL NÃO PODE CORRIGIR DADOS TRANSITÓRIOS
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma cidadã para que fosse corrigida, na certidão de casamento, sua atividade profissional. Os ministros do colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, entenderam que não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados (filiação, data de nascimento e naturalidade).
No caso, a mulher ajuizou ação de retificação de registro civil, referente à sua certidão de casamento, sob o fundamento de que, por equívoco, inseriu-se no documento, como sua profissão, a de secretária, quando, na verdade, deveria constar trabalhadora rural.
O juízo da Comarca de Lajinha (MG) julgou improcedente o pedido. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença, ao entendimento de que o registro público tem presunção de veracidade, de forma que o seu procedimento retificatório serve para corrigir erros essenciais, não se prestando para alterar dados transitórios.
O Ministério Público de Minas Gerais, na condição de fiscal da lei, recorreu ao STJ, sustentando que possui legitimidade para interpor recurso especial. Alegou que o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) prevê a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a evidência do erro quanto à sua profissão. Sustentou, igualmente, que o conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos.
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda destacou que não se pode perder de vista que, entre as finalidades dos registros públicos, está a preservação da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. “Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais”, afirmou o relator.
Segundo ele, a pretensão da cidadã é obter começo de prova para requerer, no futuro, benefícios previdenciários, e, para tal objetivo, acredita-se, deve se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).
Além disso, o ministro ressaltou que, se de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura, inexistente neste caso.
Processos: Resp 1194378
ABUSO NA LOCAÇÃO
TJ/RS considera abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria final
No recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava cem condições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas "mesmas condições em que foi recebido" é um critério muito vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação. Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de R$ 615,64, pago pelo mês de janeiro.
Ilegitimidade
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que, ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de ajuizar a ação.
Votaram de acordo com o relator os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior. A decisão é do dia 18/12.
- Processo : 7100220588
quinta-feira, 3 de março de 2011
INFORME SOBRE A DENGUE
A Secretaria estadual da Saúde do Paraná divulgou nesta segunda-feira (28) o informe técnico semanal que traz a confirmação de 2.193 casos de dengue em 76 municípios. Londrina concentra o maior número de casos confirmados (1.089), seguido por Jacarezinho (489) e Cornélio Procópio (179).
Por este motivo, vou divulgar neste espaço um informe do Ministério da Saúde, a respeito da doença, com alguns destaques, que comentarei em postagem seguinte.
Transmissão da Dengue
A dengue pode ser transmitida por duas espécies de mosquitos (Aedes aegypti e Aedes albopictus), que picam tanto durante o dia como à noite. Os transmissores, principalmente o Aedes aegypti, se reproduzem dentro ou nas proximidades de habitações, em recipientes onde se acumula água limpa (vasos de plantas, pneus velhos, cisternas, etc.). A transmissão pelo Aedes albopictus não é comum porque o mosquito não costuma freqüentar o domicílio como o Aedes aegypti.
COMO ELE SE COMPORTA?
COMO ATACA?
| Aedes aegypti - será o grande vilão? |
O Aedes aegypti mede menos de um centímetro, tem cor café ou preta e listras brancas no corpo e nas pernas. O mosquito costuma picar nas primeiras horas da manhã e nas últimas da tarde, evitando o sol forte, mas, mesmo nas horas quentes, pode atacar à sombra, dentro ou fora de casa.
O Aedes aegypti se caracteriza por ser um inseto de comportamento estritamente urbano, sendo raro encontrar amostras de seus ovos ou larvas em reservatórios de água nas matas. Em média, cada Aedes aegypti vive em torno de 30 dias e a fêmea chega a colocar entre 150 e 200 ovos de cada vez. Ela é capaz de realizar inúmeras posturas no decorrer de sua vida, já que copula com o macho uma única vez, armazenando os espermatozóides em suas espermatecas (reservatórios presentes dentro do aparelho reprodutor). Uma vez com o vírus da dengue, a fêmea torna-se vetor permanente da doença e calcula-se que haja uma probabilidade entre 30 e 40% de chances de suas crias já nascerem também infectadas.
Os ovos não são postos na água, e sim milímetros acima de sua superfície, em recipientes tais como latas e garrafas vazias, pneus, calhas, caixas d'água descobertas, pratos de vasos de plantas ou qualquer outro que possa armazenar água de chuva. Quando chove, o nível da água sobe, entra em contato com os ovos que eclodem em pouco mais de 30 minutos. Em um período que varia entre cinco e sete dias, a larva passa por quatro fases até dar origem a um novo mosquito.
MODO DE TRANSMISSÃO
A fêmea do mosquito pica a pessoa infectada, mantém o vírus em sua saliva e o retransmite em novas picadas. A transmissão ocorre pelo ciclo homem-Aedes aegypti-homem. Após a ingestão de sangue infectado pelo inseto fêmea, transcorre nesta fêmea um período de incubação. Após esse período, o mosquito torna-se apto a transmitir o vírus e assim permanece durante toda a vida. O mosquito transmitirá o vírus em todas as picadas que realizar a partir dali.
QUAL O AMBIENTE IDEAL?
As fêmeas e os machos (que geralmente acompanham as fêmeas) ficam dentro das casas. A temperatura mais favorável para o desenvolvimento da larva é entre 25 a 30ºC. Abaixo e acima destas temperaturas o Aedes diminui sua atividade. Acima de 42ºC e abaixo de 5ºC ele morre.
A cidade do Rio de Janeiro possui as condições propícias para o desenvolvimento do Aedes aegypti. Temperatura e umidade relativa são primordiais para o desenvolvimento do mosquito e, principalmente, para manter os ovos viáveis mesmo fora d'água. Além de ser densamente povoada, é comum a cidade apresentar índices de 70% a 80% de umidade relativa do ar e temperaturas por volta de 25ºC, condições ideais para a multiplicação do vetor. Por isso, o combate de todos aos focos do vetor é muito importante.
FONTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
SALÁRIO MÍNIMO
Está instalada a polêmica sobre o salário-mínimo. Por parte de uma oposição que não tem o que fazer, certamente. Eles estão querendo ir ao Supremo Tribunal Federal por conta da regra estabelecida para o salário-mínimo, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora vai à votação no Senado da República.
A regra aprovada, e que vem sendo aplicada desde 2007, garante um reajuste ao salário mínimo equivalente à inflação do ano imediatamente anterior, somada ao PIB de dois anos antes. Para este ano, a choradeira das Centrais Sindicais ocorre por que o PIB utilizado para este ano é justamente o de 2008, quando houve a crise mundial e o crescimento de nossa economia foi bastante pequeno, como de resto em todo o mundo.
Em anos anteriores, quando o reajuste do salario-mínimo foi bem acima da inflação, não se ouviu tamanha choradeira. E também não se ouvirá no ano que vem, quando o crescimento de mais de 7% da economia brasileira de 2009 irá se somar à inflação de 2010 para dar um tremendo reajuste ao salário-mínimo.
Será tão grande que poderá ser até mesmo perigoso para as contas públicas. Mas compromisso é compromisso, e o governo assumiu o compromisso, junto com as Centrais Sindicais, de sustentar esta regra até o ano de 2015.
Tudo muito correto, sem sustos para a nação, com previsibilidade para o mercado, garantindo a continuidade do crescimento. E, o que é mais importante, VOTADO PELO CONGRESSO.
Entretanto, esta oposição desocupada e desqualificada, formada por gente que não sabe ser oposição pelo simples fato de que sempre se acostumaram a serem pelegos dos governos de plantão e sobreviver graças às benesses de ser situação, quer recorrer ao poder judiciário pelo fato de que não haverá mais votação, todos os anos, do valor do salário-mínimo.
Vale dizer que a votação do salário-mínimo, no Congresso Nacional, nada mais é do que a oportunidade de parlamentares sem maior expressão terem um palanque privilegiado para proporem salários de valores absurdos, mesmo sabendo que tais valores são inexequíveis, somente para ficarem de bem com a opinião pública. E também para outros parlamentares chantagearem o governo, buscando benefícios duvidosos para simplesmente cumprirem a sua obrigação de votarem.
Não entendo que deixar de votar todos os anos o valor do salário-mínimo seja usurpação das funções do legislativos, como pretendem alguns mais afoitos. Mas me surpreende que alguns ministros do STF emitam opinião neste sentido. Aliás, surpreende que eles emitam opinião sobre assunto que poderão vir a decidir.
Mas o fato é que, tendo uma regra votada e aprovada pelo Congresso Nacional, o caso é de simplesmente fazer com que esta regra seja cumprida.
Imaginem se, tendo o mesmo Congresso Nacional aprovado a lei das licitações, por exemplo, cada vez que o governo tivesse que fazer uma licitação, tivesse esta que ser votada e aprovada, novamente, pelo Congresso, mesmo já tendo uma regulamentação específica para isso?
É a mesma situação. Havendo uma regra definida, clara e, portanto, fácil de ser fiscalizada, esta fiscalização passa a ser o dever do Congresso Nacional, e não ratificar todos os anos o acordo já transformado em lei.
Senhores da oposição, esta porção de parlamentares tão importante ao bom andamento da democracia que finalmente está instalada em nosso país e que espera-se que para sempre, arrumem algo de mais construtivo para fazerem.
DALTONISMO
O distúrbio, que era desconhecido até ao século XVIII, recebeu esse nome em homenagem ao químico John Dalton, que foi o primeiro cientista a estudar a anomalia de que ele mesmo era portador. Uma vez que esse problema está geneticamente ligado ao cromossoma X, ocorre mais frequentemente entre os homens (no caso das mulheres, será necessário que os dois cromossomas X contenham o gene anómalo).
Os portadores do gene anómalo apresentam dificuldade na percepção de determinadas cores primárias, como o verde e o vermelho, o que se repercute na percepção das restantes cores do espectro. Esta perturbação é causada por ausência ou menor número de alguns tipos de cones ou por uma perda de função parcial ou total destes, normalmente associada à diminuição de pigmento nos fotoreceptores que deixam de ser capazes de processar diferenciadamente a informação luminosa de cor.
Os daltónicos são incapazes de discernir as sete cores de um arco-íris.
Figura do teste de Ishihara, método utilizado para diagnosticar o daltonismo.
O número 8 somente é visível para as pessoas de visão normal.
Que números consegues ver nas seguintes lâminas? | |
Visão normal | Cegueira para o vermelho e o verde | ||||
Esquerda | Direita | Esquerda | Direita | ||
Em cima | 25 | 29 | Em cima | 25 | Nada |
Ao centro | 45 | 56 | Ao centro | Nada | 56 |
Abaixo | 6 | 8 | Abaixo | Nada | Nada |
Nesta lâmina, um individuo normal verá o número 5, enquanto que um daltónico (com cegueira para o vermelho ou o para o verde) verá um 2. |
Curiosidades
O daltonismo pode representar uma vantagem evolutiva sobre as pessoas portadoras de visão normal, tal como foi descrito num artigo publicado pela BBC Online.
Uma pesquisa feita por cientistas da Universidade de Cambridge demonstrou que algumas formas de daltonismo podem, na verdade, proporcionar uma visão mais aprimorada de algumas cores:
Durante a 2ª Guerra Mundial descobriu-se que os soldados daltónicos tinham mais facilidade em detectar camuflagens ocultas na mata.
Os daltónicos possuem uma visão nocturna superior à de uma pessoa com visão normal.
Eles também são capazes de identificar mais matizes de violeta do que as pessoas com visão normal.
A maioria dos daltónicos não sabe que possui esta anomalia.
A percepção das cores varia muito de uma pessoa com daltonismo para outra.
O pintor Vincent van Gogh sofria de daltonismo.
A incidência de daltonismo é maior entre os descendentes de Europeus.
Os daltónicos vêem, em média, entre 500 a 800 cores.
Normalmente as cores predilectas de quem tem esta alteração genética são o azul ou roxo, por serem cores vivas.
Para os daltónicos o arco-íris não possui 7 cores.
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
Não conheço os advogados que subscrevem o artigo que transcrevo a seguir. mas acho interessante a opinião dos mesmos. Cobrem de mim, posteriormente, um esmiuçamento do que eles tão hermeticamente escrevem, pois o fazem para um público interno bastante limitado, imagino. Claro, se entenderem que isso é necessário.
Constitucionalidade do exame da OAB
César Ximenes, Luciana Ikeda e Maria Karina Perugi
Na segunda quinzena de dezembro passado, foi amplamente divulgada pela imprensa a decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que compreende o estado de Pernambuco, que concedeu liminar a dois bacharéis em Direito em ação de Mandado de Segurança, para se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil sem terem realizado o exame técnico, previsto pela Lei nº 8.906/94.
No dia 3 de janeiro deste ano a liminar foi cassada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, acolhendo os pedidos do Conselho Federal da OAB e da Secção do Estado do Ceará, para suspender sua execução concedida em recurso de agravo de instrumento.
Esta decisão emanada pelo STF é preliminar, isto é, o caso ainda encontra-se sub judice para análise pelos demais ministros que oportunamente o julgarão em definitivo.
Porém, reabre antiga discussão que se destaca, principalmente, sob dois aspectos: o jurídico, relativo à constitucionalidade da Lei que exige a realização de exame pelos bacharéis em Direito e a sua aprovação para exercício da advocacia e o da qualificação profissional destes bacharéis.
Em sua decisão, o presidente do STF sustentou que a matéria discutida se reveste de índole constitucional vez que há suposta violação aos artigos 5º, XIII e 84, da Constituição devido à afronta do TRF-5, que permitiu o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame da Ordem, bem como a caracterização do efeito multiplicador e a consequente repercussão geral da questão constitucional, dada a evidente possibilidade de repetição de feitos idênticos, o que recomenda pronunciamento da Suprema Corte.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Conforme dispõe expressamente esse artigo, fica a cargo da lei infraconstitucional definir sobre as qualificações que caracterizam cada trabalho, ofício ou profissão.
Posto isso, se a teor do artigo 22, XVI, da Constituição, cabe privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e ao Poder Legislativo, através do Congresso Nacional com a sanção do presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, nos termos do artigo 48 da CF, a Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria origem e forma, se insere nestas condições, o que por si só já afasta qualquer arguição de inconstitucionalidade.
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão corresponde ao direito e à garantia de liberdade de escolha, formação e atuação de uma atividade. Significa que ninguém será impedido de exercer uma atividade ou obrigado a exercê-la, desde que respeitados os preceitos e as condições legais, não só sob o ponto de vista trabalhista, mas também criminal, social etc.
Assim, pela própria quantidade e diversidade de atividades existentes atualmente e pelas características e peculiaridades que cada uma apresenta, faz-se necessário regrá-las para que atendam à função social que lhes é inerente.
Sob este aspecto é que pela própria origem, função e evolução histórica da advocacia, se faz necessário tratá-la de forma específica e adequada, para delinear-lhe suas condições de atuação, primando-se pela qualidade e capacidade técnica daqueles que a exercem. Ressalvando que o advogado representa interesses daqueles que os constituem e é indispensável à administração da justiça.
Diante disso, seja pela razoabilidade (critério subjetivo) ou pela legalidade (critério objetivo) não é inconstitucional exigir para o exercício da advocacia a inscrição na OAB e condicioná-la, dentre outros requisitos, à aprovação em exame técnico, nos termos dos artigos 3º, 4º e 8º da Lei nº 8.906/1994, visto que é da essência desta carreira à função social e o múnus público.
Ademais, este exame observa normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Federal da OAB, atualmente através do Provimento n.º 136/2009, que são de pleno conhecimento e acesso público, onde estão descritas todas as suas características, como, por exemplo, quem pode realizá-lo; quem o regulamenta, define e fiscaliza; o formato de seu edital; onde e quando é realizado; qual o seu conteúdo programático; como e por quem é avaliado; como e por que pode ser impugnado o seu resultado etc. Sendo que paralelamente, nas respectivas Seções da OAB, competem às Comissões de Exame e Estágio, dentre outras atribuições, organizarem, efetivarem e fiscalizarem esses exames.
Neste formato, todo interessado tem pleno conhecimento dos requisitos exigidos pela OAB para o exercício da advocacia, bem como para a realização de seu exame probatório e impugnação de seu resultado, garantido o seu direito de nova realização no caso de reprovação. Contidos, portanto, os princípios fundamentais da publicidade e da ampla defesa, o que também afasta qualquer arguição de inconstitucionalidade.
Sem contar que outras carreiras como a de cargos públicos de juízes, promotores, defensores, procuradores e serventuários da Justiça, dentre outros, também estão sujeitas a avaliações desta natureza para serem exercidas, além das carreiras privadas, onde médicos, contadores e outros também se submetem à comprovação de suas condições técnicas para o exercício de suas atividades, servindo todos como exemplos da necessidade de organização e controle de suas classes, dada a própria importância de suas atividades e no que elas implicam e representam direta ou indiretamente na sociedade.
A questão da qualificação técnica também é delicada. Ainda são poucas e frágeis as políticas de investimentos em educação do Poder Público em todas as esferas, federal, estadual e municipal. A falta de qualificação técnica de profissionais em geral deve-se à formação deficitária da maioria da população, agregada ao interesse econômico de empresários educacionais que se preocupam muito mais em abrir inúmeras faculdades e universidades e angariar o maior número possível de alunos para lucrar, sem avaliar adequadamente seus conhecimentos fundamentais e nem investir para qualificá-los adequadamente como profissionais.
Logo, o que se vê a cada ano é um grande número de profissionais lançados ao mercado completamente despreparados e desqualificados, gerando problemas de ordens social, econômica e financeira.
Infelizmente, os bacharéis em Direito não estão isentos dessa realidade, fazendo, assim, com que a OAB intensifique seu controle através de seus exames probatórios, para que somente se inscrevam e atuem como advogados aqueles que preencherem suficientemente as condições técnicas exigidas.
Por fim, é de se destacar que o controle de formação e qualificação não pode partir de uma única frente, cabendo ao Poder Público e especialmente ao Ministério da Educação investir pesado na educação fundamental e controlar e fiscalizar de perto a qualidade das instituições de ensino para somente aprovar a abertura de novas faculdades e universidades, que preencham os requisitos necessários à formação de verdadeiros profissionais.
Os autores são advogados da banca Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
ELEIÇÕES NA AAT/PR
Divulgamos o edital de convocação para a Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná.
Aos que tiverem interesse em concorrer, atenção para os prazos.
*ELEIÇÕES AATPR*
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A COMISSÃO ELEITORAL, REGULARMENTE DESIGNADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO PARANÁ EM REUNIÃO DE 15/02/2011, EM CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS, TORNA PÚBLICO À COMUNIDADE DE ADVOGADOS QUE SE ENCONTREM DEVIDAMENTE INSCRITOS COMO ASSOCIADOS DA ENTIDADE (INCLUINDO-SE QUITAÇÃO COM A TESOURARIA), QUE ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES DE CHAPAS QUE CONCORRERÃO À ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA, PARA O BIÊNIO/GESTÃO 2011-2013.
AS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS PODERÃO SER EFETUADAS, NOS DIAS ÚTEIS, DAS 9h ÀS 17h, ATÉ O DIA 22/02/2011 (INCLUSIVE), NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO (RUA VICENTE MACHADO, Nº 400, TÉRREO, CURITIBA, PR), COM SENHORA ELAINE. DÚVIDAS PODERÃO SER SOLUCIONADAS PELO TELEFONE 41-3225-1895.
TORNA PÚBLICO, AINDA, QUE AS ELEIÇÕES OCORRERÃO NA DATA DE 24/03/2011 (VINTE E QUATRO DE MARÇO DE DOIS MIL E ONZE), DAS 9h às 17h.
CURITIBA (PR), 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
JOSÉ CARVALHO RONALDO SADDI
Presidente da Comissão Eleitoral
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
ADEUS, RONALDO. VALEU!
| Ronaldo honrou a camisa do Corínthians |
É um momento triste para todo Corinthiano, assim como para todos os amantes deste esporte fantástico que é o futebol. Um dos maiores jogadores de todos os tempos acaba de anunciar a sua aposentadoria.
Ronaldo Nazário, que teve uma carreira brilhante e grandiosa, também soube como encerrar esta mesma carreira com grandiosidade.
A vitória e a derrota fazem parte de qualquer esporte, sendo mesmo a essência de qualquer competição. E, como Ronaldo mesmo afirmou, perdeu a batalha para o seu corpo, revelando que, mesmo com muita vontade de continuar, seu corpo não responde mais à sua vontade de atuar em alto nível.
Assim, lamenta-se a aposentadoria, mas toda a história de sucesso e de superação autorizam a dizer que a continuidade do mito vai fazer com que ele jamais seja esquecido.
Por tudo isso que Ronaldo viveu no futebol, e por ter escolhido o Corínthians para um vínculo definitivo, que vai perdurar até depois da aposentadoria, como um embaixador do Timão e um representante do time, demonstrando que a vinculação ao clube superou em muito o profissionalismo. Muito além do cumprimento de obrigações profissionais, Ronaldo se tornou efetivamente um torcedor do Corínthias, em muito honrando esta nação de 30 milhões de almas, e que se sente grata pela presença do Fenômeno.
Por tudo isso, ao dizermos adeus a Ronaldo, só podemos acrescentar VALEU, RONALDO!
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