sábado, 4 de fevereiro de 2012

CONSIDERAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO RECLUSÃO

Recebi hoje um e-mail intitulado “um pequeno absurdo…” no qual o autor (que dessa vez nem era o L. F. Veríssimo) protesta contra o “salário família presidiário”.

Refere o cidadão que o governo dá aos presidiários que tenham filhos o valor de R$ 810,18 por filho. Fazendo as contas, conclui que “bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social“.

Bom, fechando um olho para o erro de matemática, esse e-mail é um amontoado de desinformação, misturado com má-fé, pois a intenção clara é criar um sentimento na população de indignação com a classe governante, maior, ainda do que o natural, provocado pelas notícias verdadeiras.

Certamente este pequeno blog não vai afastar essas distorções, mas talvez ajude alguém mais cuidadoso a não repetir essas baboseiras por aí.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91, concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido preso e não receba nem auxílio-doença, nem outra aposentadoria, nem alguma remuneração da empresa na qual trabalhava.

Trocando em miúdos, para ter direito ao benefício o recluso precisa:

a) ter contribuído para a Previdência Social (ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente);

b) não receber qualquer outra remuneração ou benefício;

c) ter baixa renda (quando em atividade, logicamente).

Baixa renda, nesse caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, o definido ano a ano pela Previdência Social (em 2011, R$ 862,11). Se o segurado ganhar (em atividade) mais que isso, já perde o direito ao benefício.

Além disso, acho importante esclarecer que Previdência Social é um seguro pago por cada trabalhador para o caso de ocorrer algum dos fatos previstos na Lei (alcançar idade avançada, restar incapaz para o trabalho, falecer ou mesmo, ser condenado e preso).

Em sendo um seguro, na verdade o preso que recebe o auxílio-reclusão não está recebendo nada além do que aquilo pelo qual já pagou.

Logo, não se trata de um gracioso favor prestado pelo governo, mas sim o pagamento daquilo que estava antecipadamente previsto na legislação.

Por óbvio, nada contra discutir se é o melhor para a sociedade brasileira que esse benefício exista, mas pelo menos devemos nos pautar pelo que efetivamente está previsto, e não por um conceito imaginário do que seria essa benesse.


Perguntas e respostas frequentes

O que é o auxílio-reclusão?

É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício. 

Esse benefício é pago ao preso?

O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes? 

Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição. 

Que princípios norteiam a criação do auxílio?

O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social. 

Desde quando ele existe?

O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?

Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado. 

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 29.790 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2011, em um total de R$ 18.707.376. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 627,98.

Como solicitar?

O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

POLÊMICAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia. 

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do Código Civil de 2002, que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida. 

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”. 

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Direito Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida. 

Em 2008, novamente a Segunda Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358). 

Prova de necessidade

O Código Civil de 2002 reduziu para 18 anos a maioridade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. 

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105). 
Pós-graduação 

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação. 

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas. 

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510). 

Parentes 

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação. 

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. 

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314). 

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai. 

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito (REsp 958.513). 

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide. 

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866). 

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164) 

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos. 

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177). 

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos. 

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia. 

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).

ATLAS DIGITAL

Esse é pra guardar!

Recentemente, o IBGE lançou um mapa-mundi digital, com síntese, histórico, indicadores sociais, economia, redes,meio ambiente, entre outras curiosidades. 
Vale a pena conferir! 

CACHORRO É MELHOR QUE ESPOSA?

Por que homens inteligentes têm cachorro ao invés de esposa: 
 
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1.  Quanto mais atrasado você chega, mais feliz seu cachorro fica quanto te vê.
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2. Cachorro não liga se você chama ele pelo nome de outro cachorro.
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3. Cachorro gosta que você deixe coisas espalhadas pelo chão.
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4. A mãe do cachorro nunca te visita.
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5.Cachorro aceita que você aumente a voz pra argumentar.
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6. Você nunca precisa esperar por um cachorro; ele está pronto pra sair 24 horas por dia.
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7. Cachorro acha engraçado quando você está bêbado.
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8. Cachorro gosta de sair pra pescar e ficar ao seu lado enquanto você assiste o futebol.
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9. Um cachorro nunca vai te acordar de madrugada pra perguntar: "Se eu morrer, você vai ter outro cachorro?"
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10. Se o cachorro tem filhos, você pode anunciar no jornal e doá-los pra outros.
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11. O cachorro vai deixar você colocar uma coleira nele sem te chamar de pervertido.
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12. Se o cachorro sente o cheiro de outro cachorro em você, ele não faz drama nem escândalo. Ele acha interessante.
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13. Cachorro gosta de passear no banco de trás do carro.
E por último, mas certamente não menos importante:
14. Se um cachorro vai embora, ele não leva a metade das suas coisas.



Para confirmar que tudo o que foi dito acima é verdade faça o seguinte teste:
 
Tranque sua mulher
 e o seu cachorro no porta-malas do carro.
Meia hora depois abra o porta-malas e veja quem está feliz em te ver.

VENCIMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO

Recebi recentemente um e-mail que está circulando na internet falando sobre umas supostas leis que alterariam algumas normas referentes a Carteira Nacional de Habilitação e outros itens relacionados aos veículos.
Vejam abaixo o conteúdo do e-mail:

"Vencimento CNH - novas regras válidas a partir de 2011

NOVAS REGRAS PARA O VENCIMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ATENÇÃO 
Vencimento Carteira Nacional de Habilitação
Foi criada uma lei, na mesma época em que foi criada a lei seca, que só pode ser renovada a carteira durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento dela.
Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.
Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH. 
Só por alto, fora a multa, para tirar novamente a CNH, fica por volta de R$ 1.200,00 e leva + ou - de 2 a 3 meses, isso se você passar por tudo da 1ª vez.
As mudanças começaram a valer no dia 1º de janeiro de 2011.Serão incluídos novos conteúdos, além de uma nova carga horária.
O Diário Oficial da União (DOU) publicou (22/11/2008) uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que altera as regras para quem vai tirar a carteira de motorista.
Entre as mudanças está a carga horária do curso teórico que vai passar de 30 para 45 horas aula e a do prático, de 15 para 20 horas aula.Serão incluídos novos conteúdos, como as conseqüências da ingestão de bebidas alcoólicas e cuidados especiais com motociclistas.
As mudanças começam a valer no dia 1º de janeiro de 2011.Quem já tiver iniciado o processo 
antes disso ainda vai pegar as regras antigas.
ALÉM DISSO: Providenciar com urgência a retirada do plástico e trocar o extintor por um cheio.
Mais uma regulamentação - sem a devida divulgação!!!!
Agora é norma do CONTRAN e dá uma multa de R$ 127,50 para quem for apanhado fora da lei : 
O extintor de fogo obrigatório do carro tem que estar livre do plástico que acompanha a embalagem.
Tire a embalagem plástica e deixe o acesso ao extintor livre.
Não esqueça - se um policial rodoviário, estadual ou federal parar seu carro e verificar que o extintor está protegido pelo saco plástico- ele vai te autuar - 5 pontos na carteira; e você só segue viagem após tirar o plástico, desde que o bendito extintor esteja com a validade em dia ( e mais os tais R$ 127,50 ). "


Fim do email.


Analisando a mensagem é possível identificar que em nenhum momento foram citadas as numerações das tais novas normas. Isso já é suficiente para que o email seja completamente ignorado, pois se a pessoa que o escreveu está tão bem informada a ponto de saber os valores das multas, a data de início da aplicação, e outros detalhes das normas, também saberia o número das mesmas, para que todas as pessoas pudessem consultá-las livremente. Alguém que estivesse realmente interessado em informar as pessoas diria qual a lei e as resoluções que estão relacionadas ao e-mail, e ainda informaria os links e demais fontes utilizadas para elaborar o texto. Mas nada disso é feito.

O texto mistura informações que são amplamente conhecidas, e que foram devidamente divulgadas pela mídia, com informações novas, que supostamente nunca teriam sido divulgadas. Isso tenta criar no pensamento das pessoas uma associação que leva a pessoa a acreditar em todo o argumento, pois sabe que algumas das informações foram abordadas nos meios de comunicação. Como por exemplo, diz que uma lei aprovada na mesma época da lei seca, e fala sobre as alterações no conteúdo e carga horário do curso de formação de condutores. Fatos esses que foram notícia. E assim, apresenta outras informações que as pessoas nunca ouviram falar, alegando que não houve a devida divulgação.

Esses fatos não foram divulgados porque não são reais. A validade da carteira nacional de habilitação é fixada através do Código Nacional de Trânsito, lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação. Esta lei pode ser encontrada de forma atualizada no site http://www.planalto.gov.br/, inclusive com as leis publicadas em 2010. 

Nela constam as alterações efetuadas pela lei nº11.705, de 19 de junho de 2008, que ficou conhecida como lei seca. Bem como a alteração efetuada pela lei nº12.217, de 17 de março de 2010, que torna obrigatória a aprendizagem noturna, ou seja, a realização de aulas no período noturno. Segundo o e-mail, a lei que teria mudando a validade da Carteira Nacional de Habilitação é da mesma época da lei seca, ou seja, seria de 2008. Porém, não há nenhuma outra lei de 2008 que faça alterações no Código Brasileiro de Trânsito.

Já que citamos a legislação, o Código Brasileiro de Trânsito é claro em seu artigo 159, parágrafo 10, que a validade da carteira nacional de habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, sendo que este parágrafo foi incluído pela lei nº9.602, de 21 de janeiro de 1998. Essa mesma lei insere no código de trânsito os parágrafos que determinam a validade dos referidos exames. Sendo que os exames valem por 5 anos para condutores até 65 anos de idade, e 3 anos para condutores com mais de 65 anos de idade. Além disso, estabelece que em caso de indícios de doença física ou mental, ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade do condutor, a validade do exame pode ser reduzida por proposta do perito. Em nenhum momento é indicado um prazo de validade para o curso teórico, ou prático. Ou seja, após o vencimento da carteira esses cursos continuam valendo, portanto, não há necessidade de serem refeitos, mesmo que a carteira esteja fora do prazo de validade. Somente os exames de aptidão física e mental precisam ser refeitos para que a carteira seja expedida com nova validade.

Em pesquisa nas resoluções e deliberações do Contran não encontrei nenhuma referência a procedimentos de renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O que ocorre é que no Capítulo XV, Das Infrações, artigo 161, item V, do código de trânsito, é especificado que dirigir com a carteira vencida há mais de 30 dias é um infração gravíssima, punida com multa, e medida administrativa de recolhimento da carteira (pois a mesma está vencida) e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Mesmo nesses casos, basta ao condutor pagar a multa, e realizar os exames de aptidão física e mental para efetuar a renovação da carteira. Porém, a resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com suas devidas alterações por resoluções posteriores determina em seu artigo 6º, parágrafo 3º, que os condutores com exame de aptidão física e mental vencido a mais de 5 anos, contados a partir da validade, deverão realizar o Curso de atualização para renovação da CNH, ou seja, o mesmo curso teórico de 15 horas aula realizado pelos condutores que possuiam carteira anteriores ao novo código, e que não tinham o curso teórico de direção defensiva e primeiros socorros.

Essa mesma resolução determina o conteúdo dos cursos de formação de condutores. De fato uma resolução de 2008 determina a duração e estruturar curricular do curso de formação para habilitação de condutores. Porém essa resolução é do dia 29 de julho de 2008, publicada em 22 de agosto de 2008, e não de 22 de novembro de 2008. É a resolução número 285, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, alterada pela resolução 347 de 29 de abril de 2010, publicada em 12 de maio de 2010, e que determina, entre outras coisas que 20% da carga horária do curso de prática de direção veicular será realizado no período noturno, sendo que o curso tem carga horária mínima de 20 horas aula, o que significa que pelo menos 4 horas aula terão que ser realizadas no período noturno. Esta alteração entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 12 de maio de 2010, e não no dia 01 de janeiro de 2011, como consta no e-mail.

Em relação ao extintor de incêndio, se um policial de qualquer esfera quiser te multar porque o extintor está dentro do saco plástico, apresente a ele a resolução nº157, de 22 de abril de 2004, alterada pelas resoluções nº223, de 09 de fevereiro de 2007, nº272, de 14 de março de 2008, e nº333, de 06 de novembro de 2009. A citada resolução, em seu artigo 9º determina: " As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens: 

I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;

II. integridade do lacre;

III. presença da marca de conformidade do INMETRO;

IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;

V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);

VI. local da instalação do extintor de incêndio."

Em nenhum momento a resolução menciona o dito plástico, mas fala que ele deve estar dentro do prazo de validade, e com o indicador de pressão indicando que o mesmo está cheio. Ou seja, o e-mail mistura as informações, pois o problema não é o plástico, desde que seja o plastico original da fábrica, e sim a carga e a validade do extintor, bem como sua aparência, localização, conformidade e integridade do lacre. É claro que se o extintor estiver envolvido em algum saco plástico que prejudique o seu uso, estará em desacordo com as normas, mas isso não ocorre se for o plástico original da fábrica. Até porque os carros saem de fábrica com o extintor plastificado, isso não aconteceria se houvesse alguma norma em contrário.

Se alguém souber de alguma pessoa que foi multada por andar com o extintor envolvido no saco plástico no qual ele é vendido, por favor, se manifeste nos comentários. Da mesma forma, se alguém teve problemas ao renovar a CNH vencida a mais de 30 dias, solicito que comente.

Fontes de pesquisa (acesso em 20 de maio de 2011):

ARMAS NUCLEARES - INDUTORAS DE EQUILÍBRIO

Na década de 70 do século passado, o Brasil desenvolvia secretamente seu programa nuclear para fins militares. Para assegurar-lhe recursos financeiros, estabelecera parceria com o Iraque, que bancava os elevados investimentos necessários em troca de acesso aos conhecimentos tecnológicos brasileiros. O responsável pelo programa na Aeronáutica era o tenente-coronel aviador José Alberto Albano do Amarante, engenheiro eletrônico formado pelo ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica). 

Em outubro de 1981, Amarante foi atacado por uma leucemia arrasadora, que o matou em menos de duas semanas. Sua família tem como certo que o cientista foi morto pelos serviços secretos dos EUA e de Israel, com o objetivo de impedir a capacitação brasileira à produção de armas atômicas. Dando força às suspeitas, foi identificado um agente israelense do Mossad, de nome Samuel Giliad, atuando à época em São José dos Campos, e que fugiu do país logo após a misteriosa morte do oficial brasileiro. 

O episódio dá bem o tom da virulência empregada pelos EUA e Israel para bloquear a entrada de outros países no fechado clube nuclear. Não por coincidência, apenas quatro meses antes da suposta ação em território brasileiro, Israel desfechara devastador ataque aéreo ao reator nuclear de Osirak, no Iraque, que vinha sendo construído pelos franceses. 

Tais fatos dão credibilidade às reiteradas denúncias do governo iraniano de que seus cientistas estão sendo alvo de atentados por parte dos serviços secretos estadunidense, britânico e israelense. Somente em 2010, foram mortos os físicos Masud Ali Mohamadi e Majid Shariari, que atuavam no desenvolvimento de reatores nucleares, ambos vítimas de explosões de bombas em seus próprios automóveis, enquanto o chefe da Organização de Energia Atômica do Irã, Abbasi-Davanina, escapava por pouco da detonação de um carro-bomba, conforme ele próprio denunciou durante a conferência anual da Agência Internacional de Energia Atômica, em setembro último. Em julho de 2011, o físico Daryush Rezaei, 35 anos, foi morto a tiros em frente a sua casa, em ataque que também feriu sua esposa. Esses são alguns dos muitos casos de assassinatos e desaparecimentos de cientistas e chefes militares iranianos nos últimos anos. 

Os crimes se dão em paralelo às intensas pressões do governo dos EUA para que a comunidade internacional aplique severas sanções ao Irã sob o argumento de que o país descumpre o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP). 

Criado pela ONU em 1968, o acordo tem três objetivos principais: coibir o uso de tecnologia nuclear para produção de armas, eliminar os armamentos nucleares existentes e regular o uso de energia nuclear para fins pacíficos. Convenientemente, as grandes potências interpretam o acordo segundo seus próprios interesses: bloqueiam o desenvolvimento da pesquisa dos países não detentores de armas atômicas, mesmo quando para fins pacíficos, e fazem letra morta dos dispositivos do tratado que determinam o desarmamento. 

Como previa o embaixador do Brasil na ONU, em 1968, José Augusto Araújo de Castro, quando atuou para impedir a adesão do Brasil ao TNP, o tratado é apenas um instrumento para perpetuar o poder das grandes potências. 

Documentos divulgados pelo Wikileaks deixam clara a disposição dos EUA em não reduzir o número de ogivas nucleares instaladas na Europa. Por outro lado, enquanto todos os países do Oriente Médio fazem parte do TNP, Israel, único detentor de armas nucleares na região, nega-se a aderir ao acordo e repudiou as censuras de que foi alvo no relatório final da última reunião quinquenal do TNP, em 2010, gerando a ameaça dos demais governos vizinhos de abandonar o tratado na próxima reunião, marcada para 2012. 

As guerras contra o Afeganistão, Iraque e Líbia, mais as ameaças contra a Síria, Coreia e Irã, parecem evidenciar que somente a capacidade de retaliação atômica intimida o império, já que a assimetria das forças alimenta aventuras dos Estados Unidos e de seus sócios de rapina, todos em busca de conflitos bélicos, seja para assegurar domínios seja para encobrir seus graves problemas domésticos. 

A conjuntura estratégica do Oriente Médio indica que, para sua sobrevivência, o Irã não tem outra alternativa que a de construir sua bomba e, nesse sentido, corre contra o tempo, dado o cerco que se fecha contra o país. 

Como analisa o cientista político paquistanês Tariq Ali, não é despropositado considerar que o surgimento de outra potência nuclear no Oriente Médio possa propiciar estabilidade política à região e ao mundo, por contraditório que possa parecer. 

Por Sued Lima, brasileiro, Coronel Aviador reformado e pesquisador do Observatório das Nacionalidades

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

DE VOLTA AO BATENTE

Meus prezados leitores:

No mês de dezembro de 2011 e no início deste mês de janeiro, andei bastante ausente. tanto por conta das festas de fim de ano, como pelo fato de que eu passei o fim de ano inteiro no interior do estado. Mas tão interior que no local onde eu estava nem telefone tem sinal, quanto mais de internet.

assim, agora que estou de retorno, devo voltar às notícias habituais, tão logo quanto possível, pois diversas outras atividades acumuladas deste período ainda exigem a minha atenção.

Temos notícias do Rotary club de Curitiba rebouças ainda do mês passado, que são importantes e devem ser publicadas, assim como as atividades que agora se iniciam.

A todos nós, um excelente ano novo, que supere as expectativas.