sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

MUNICÍPIO DE JACAREZINHO CONDENADO A INDENIZAR POR ACIDENTE

O Município de Jacarezinho foi condenado a indenizar os pais de uma adolescente de 16 anos que morreu em decorrência de um acidente ocorrido com um micro-ônibus da Prefeitura que transportava pacientes que receberiam atendimento médico na Capital do Estado (Curitiba).

Aos pais da vítima deverá ser paga a quantia de R$ 80.000,00, a título de dano moral, e uma pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que a adolescente atingiria a idade de 25 anos, e, daí em diante, o equivalente a 1/3 também do salário-mínimo até a data em que ela completaria 65 anos de idade.

Segundo o Boletim de Ocorrência, o micro-ônibus da Prefeitura colidiu com a traseira de um caminhão que seguia à sua frente. As condições climáticas eram boas e a pista estava seca e bem sinalizada.

Ficou constatado que houve "imprudência" do motorista do micro-ônibus, já que, conforme determina o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo que vem atrás deve guardar distância segura em relação ao da frente, para que, em caso de necessidade, tenha o motorista tempo de frear.

Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a decisão do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jacarezinho, apenas para elevar a indenização relativa ao dano moral e reduzir o valor dos honorários sucumbenciais.

Ao caso foi aplicada a teoria do risco administrativo, segundo a qual, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

O recurso de apelação

Ambas as partes recorreram da sentença. Os autores (pais da vítima), pediram a elevação, para 300 salários-mínimos, do valor da indenização por dano moral.

Por sua vez, o Município de Jacarezinho (réu) pediu a anulação da sentença por entender que esta é ultra petita, ou seja, vai além do pedido. Aduziu também que a fixação da indenização em salário-mínimo, com a incidência de correção monetária, configura bis in idem, o que é inconstitucional.

Por fim, argumentou que não teve responsabilidade pelo evento danoso, pedindo a reforma da sentença com relação ao cálculo do pensionamento e a redução, em quantia certa, do valor pertinente ao dano moral, bem como a diminuição da verba honorária para 10% do valor da condenação.

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