domingo, 15 de agosto de 2010

DE JUÍZES QUE PENSAM SER DEUSES

          Tem um juiz, cujo nome desconheço, mas que atua na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, que certamente ou não tem o que fazer, ou o que quer, mesmo, é fazer estatística de processo encerrado. Pela primeira vez em mais de vinte anos, vi alguém aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
          Alguns processos estavam paradas há muitos anos, por não ter sido localizado bens dos devedores, uma situação bastante comum na Justiça do Trabalho. Acontece que é bastante recente o convênio do TST com o Banco Central, que possibilitou a chamada penhora "on line", e mais recente, ainda, as penhoras através dos sistemas INFOJUD  e RENAJUD, onde é possível o juiz acessar os sistemas de registros de imóveis e dos DETRANS, com a finalidade de descobrir bens passíveis de penhora dos devedores de verbas de natureza alimentar.
          Assim, com o conhecimento destas facilidades, busquei aplicá-las aos processos que estavam temporariamente arquivados, vez que quando tramitaram, não havia esta possibilidade, que veio a facilitar em muito a vida do trabalhador que recorre ao judiciário. 
          Para minha surpresa, de todas as vinte Varas do Trabalho de Curitiba, somente a décima primeira adotou o entendimento canalha de aplicar a prescrição, que passa a chamar de "superveniente", alegando que competia ao trabalhador a movimentação do processo durante este período, e que, por não tê-lo feito, agora não mais pode fazê-lo. Todas as demais varas do trabalho deram prosseguimento ao processo de execução, na forma requerida.
          Beira ao ridículo, tal entendimento, de resto respaldado por Súmula do TST, que tenta empurrar a ineficiência do poder judiciário aos jurisdicionados, que poderia ter tomado atitudes tendentes a promover o andamento do feito, como, alíás, é princípio do Direito do Trabalho. No que tange aos princípios que orientam o processo do trabalho, imagino que este magistrado não conhece nenhum. Ou inventou novos, só para ele, ou simplesmente inverteu todos. O princípio mais caro ao Direito do Trabalho, que é a proteção ao hipossuficiente simplesmente é negado por tal juiz. 
          Caso o conhecesse, poderia afirmar que se trata pura e simplesmente de falta de caráter. Mas, não sendo o mesmo identificado, vez que não assina o despacho, só posso imaginar quais os motivos da conveniência. Está levando a luta de classes para dentro dos tribunais, assumindo claramente o lado dos patrões, em oposição aos trabalhadores.
Enfim, colaciono cópia do malfadado despacho, para que todos conheçam os absurdos jurídicos que se cometem por estas terras:
"No caso em concreto é certo que ocorreu a inércia do Autor em promover o andamento da ação, pois, passados mais de 9 anos do arquivamento(fl. 25), sequer o réu principal foi notificado do teor da sentença, esta é a prescrição do direito de ação "(de execução)", também conhecida como 'PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE' No mais, é certo que o juiz e o MPT podem promover a execução trabalhista (art. 878, CLT), mas tal atribuição não constitui um dever, e sim mera faculdade, pois, cabe ao exeqüente trazer todos os elementos necessários ao célere andamento da execução. Ademais, as disposições contidas no parágrafo único do art. 202 do CC, no sentido de que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper"; por aí se vê que a prescrição, depois de interrompida, volta a fluir. Do contrário, haverá a ETERNIZAÇÃO DA LIDE, notadamente, porque muitas vezes o estancamento do processo se deve à inércia do autor em praticar atos que lhe incumbem, sob pena de os autos do processo permanecerem em Secretaria para sempre; Ainda, no caso da execução,a lei já prevê a prescrição como fundamento dos embargos à execução (CLT, art. 884, §1º: prescrição da dívida). Essa prescrição somente pode ser a superveniente à sentença de mérito, porque a anterior,referente à ação de cognição,se não alegada oportunamente, está sepultada pela coisa julgada. Em conseqüência,deve ser declarada a prescrição da pretensão executória, pois a parte interessada deixou de promover a execução no mesmo prazo da ação de conhecimento. (Súm. 150 do STF) Ressalto que não se trata da prescrição intercorrente visto que a execução sequer foi iniciada. Ademais, é bom lembrar que, mesmo para as partes não há o dever legal, no processo do trabalho,de promover a execução,o mesmo acontecendo com o Ministério Público (art. 878 e § único, CLT), donde se conclui que a falta de exercício dessa faculdade pela parte diretamente interessada lhe acarreta conseqüências e efeitos prejudiciais, como a prescrição,por exemplo, para o exeqüente, ou o acréscimo de mais juros e correção monetária para o executado. Para o reclamante, então, a conseqüência é bastante severa, pois não o fazendo, como no caso, sofre o efeito de sua inércia - a prescrição - em nome da estabilidade e equilíbrio das relações jurídicas. (...) Logo, declaro, com base na Sumula 150 do STF prescrito o direito do autor em relação à ação de execução. Ressalto que os dados estatísticos disponíveis apontam que na Justiça do Trabalho existem cerca de 2 milhões e 750 mil processos em fase de execução. Logo, não parece ser razoável que tais autos devam aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos, a despeito de existir legislação infraconstitucional regulando a matéria, pois a IMPRESCRITIBILIDADE nunca foi à regra no ordenamento pátrio, em especial quando se discute bens patrimoniais, mesmo em sede alimentar."

          É canalhice pura!!!! Lamento, mas não há adjetivo alternativo para tamanha desfaçatez. Aliás, eles existem, mas é melhor deixar assim, pois outros seriam impublicáveis.

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