segunda-feira, 7 de novembro de 2011

GOVERNO QUER AUMENTO DE 500% EM TAXAS DO DETRAN

A Assembléia Legislativa do Paraná está discutindo um projeto de Lei de iniciativa do Governo do Estado (Beto Richa), que propõe alteração na tabela dos serviços do DETRAN, com reajustes de até 500% sobre os valores cobrados.
Veja abaixo o posicionamento do Deputado Tadeu Veneri, que oxalá todos sigam:

Deputado Estadual Tadeu Veneri - PT/PR
O deputado estadual Tadeu Veneri (PT) apresentou voto em separado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) rejeitando a proposta de reajuste das taxas de serviço do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que são de 250% em média. Veneri votou contra o parecer favorável do relator ao projeto e, no voto em separado, apontou a inconstitucionalidade da proposta por não apresentar base legal para os reajustes sugeridos. 
“Qualquer alteração no valor das taxas deve estar embasada em motivos de fato e ou de direito que a justifiquem, o que não ocorre no caso em tela. As alterações nos valores das taxas constantes no presente projeto de lei não possuem nenhuma fundamentação legal. Portanto, ante a desrazoabilidade quantitativa das taxas proposta pelo presente projeto de lei e consequente onerosidade excessiva no acesso aos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito (Detran), deve o projeto de lei em tela ser considerado, desde logo, inconstitucional”, diz o voto em separado.

Antes, Veneri apresentou pedido de diligências, rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para que o governo explicasse a proposta de reajuste das taxas de serviço do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Em alguns serviços, a tabela é reajustada em até 500%. Veneri pedia diligências para que o governo informasse os índices em que se baseou para estabelecer os percentuais e a previsão de arrecadação a partir da aplicação dos reajustes. 

Veja o voto em separado

Projeto de Lei: 854/11
Autor: Poder Executivo

Súmula: Altera a Lei n.º 11.019, de 27 de dezembro de 1994.
EMENTA: ALTERA A TABELA DE TAXAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR). INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. LEGITIMIDADE AFERIDA. ART. 66 E 87 DA CE. ART. 25 DA LEI 7.811/83. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APROVAÇÃO.

1. PREÂMBULO
O presente projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, altera a tabela de taxas do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), estabelecida pelo art. 25, da Lei 7.811/83 e acresce o Fundo Estadual da Segurança Pública (FUNESP/PR) com destinatário de parte da arrecadação do Departamento de Trânsito (DETRAN/PR), a ser estabelecida pelo Poder Executivo por meio de decreto.

2. MÉRITO
De início compete à Comissão de Constituição e Justiça, em consonância ao disposto no artigo 33, § 2º, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, verificar a constitucionalidade, legalidade, legitimidade do proponente, bem como a técnica legislativa ora utilizada:
Art. 33 – Cabe às comissões permanentes, observada a competência específica:
§ 2.º À Comissão de Constituição e Justiça compete:
I – emitido parecer sobre as proposições quanto a sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e caráter estrutural, em face do que dispõe a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores.
Sobre a iniciativa das Leis, oportuno observar a Constituição Estadual, em seu art. 65:
Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Ainda, a Constituição Estadual, em seu art. 66, estabelece que compete privativamente ao Governador do Estado a estruturação e atribuições da Administração Pública. Vejamos:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
Na mesma esteira o art. 87:
Art. 87. Compete privativamente ao Governador:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

Vislumbra-se, portanto, que o Poder Executivo detém a competência necessária para propor o presente projeto de lei, uma vez que o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR é um órgão vinculado à Secretária de Estado da Segurança Pública e, como citado, é competência do Chefe do Poder Executivo a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

Também, quanto à técnica legislativa, o projeto de lei em questão não encontra óbice frente a Lei Complementar 95/98.

Não obstante a legitimidade do proponente e a técnica legislativa irem de encontro ao texto constitucional estadual e federal, o conteúdo do projeto de lei contraria dispositivos constitucionais. Vejamos: O Sistema Tributário Brasileiro subordina-se a vários princípios, que configuram garantias constitucionais dos contribuintes e constituem limitação ao poder de tributar. Alguns dos princípios responsáveis pela vedação constitucional às entidades tributantes são os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios estes, implícitos ao Estado de Direito. 

O princípio da proporcionalidade, também chamado de princípio da proibição de excessos, funciona como controle dos atos estatais, com a inclusão e manutenção desses atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins. A proporcionalidade deve pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido.

O princípio da proporcionalidade é verdadeira concretização da supremacia do interesse coletivo (interesse público) sobre o interesse próprio do Estado. A submissão do Estado a este princípio significa impor limite jurídico, de estatura constitucional, à ação normativa estatal e a proibição do excesso representa o núcleo desse limite jurídico.

Na mesma toada, o princípio da razoabilidade visa impedir a consumação de atos inaceitáveis. A atuação do Estado na produção normativa se faz diante de circunstâncias concretas, destinada à realização de determinador fins, a serem atingidos por determinados meios. Além dos motivos de fins e de meios, estão invariavelmente presentes em todos os atos do Estado, os valores fundamentais da organização estatal, como a ordem, a segurança, a solidariedade, a justiça e outros. E a razoabilidade é a adequação do ato estatal a todos estes motivos e valores.

Deste modo, não havendo proporcionalidade e razoabilidade entre os meios utilizados e o fim almejado, o ato estará eivado de vício e será considerado inconstitucional. É nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. 

É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)

Ainda, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes ao comentar sobre a proporcionalidade e razoabilidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lembra da decisão do Ministro Orozimbro Nonato, no RE 18.331, ainda em 1953: “O poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, comércio e indústria e com o direito de propriedade, É um poder, cujo exercício não deve ir até o abuso, o excesso, o desvio.”

Ante o exposto, resta inquestionável que os tributos devem ser fixados dentro do aceitável, levando em conta os motivos de sua existência e obedecendo assim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que estão diretamente ligados aos princípios constitucionais da legalidade e da finalidade.

O art. 145, da Constituição Federal, estabelece que as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Destarte, o valor das taxas deve ser estabelecido conforme critérios de equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.
Ao analisar os novos valores estabelecidos aos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito (DETRAN/PR) no presente projeto de lei vemos que os preços estão acima dos custos reais dos serviços. Conforme a prestação de contas dos últimos exercícios financeiros do Departamento de Trânsito (DETRAN/PR), o órgão tem gerado lucro ao Estado do Paraná. Ora, se o órgão tem gerado lucro qual a justificativa, a razoabilidade e a proporcionalidade de alterar as taxas em percentuais de até 500% como faz o presente projeto de lei?

A tabela de taxas em vigor do Departamento de Trânsito (DETRAN/PR) foi estabelecida por lei em 1994. É bem verdade que desde aquele ano, houve evolução e melhoria nos serviços prestados e houve reajuste econômico. No entanto, também é certo que não houve qualquer evolução, melhoria ou reajuste que justifique alterações de valores na ordem de 500%.

Conforme exposto, qualquer alteração no valor das taxas deve estar embasada em motivos de fato e/ou de direito que a justifiquem, o que não ocorre no caso em tela. As alterações nos valores das taxas constantes no presente projeto de lei, não possuem nenhuma fundamentação legal.

Portanto, ante a desrazoabilidade quantitativa das taxas proposta pelo presente projeto de lei e consequente onerosidade excessiva no acesso aos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito (DETRAN/PR), deve o projeto de lei em tela ser considerado, desde logo, inconstitucional.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o voto é pela NÃO APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei n. 854/2011, em virtude de sua flagrante INCONSTITUCIONALIDADE.

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