quarta-feira, 24 de abril de 2013

DEBATENDO A PEC 37

Algumas contribuições à discussão da PEC 37, de tanta importância para o país e que está sendo apresentada de forma muito parcial e açodada. Apenas para ajudar a formar uma opinião isenta.

É inaceitável que o debate sobre um tema tão importante quanto a PEC 37 seja contaminado de forma tão abusiva pela campanha de desinformação que a imprensa vem promovendo. Os que são favoráveis à PEC 37 vêm sendo tratados como se fossem favoráveis à corrupção e à impunidade, quando, na verdade, esse apoio à referida Proposta de Emenda Constitucional se ampara apenas no anseio pelo estabelecimento (ou restabelecimento) da normalidade constitucional.

Precisamos que a PEC 37 seja aprovada para pôr fim a essa aberração que tem se apoderado dos processos penais no Brasil. O Ministério Público tem se achado proprietário privado da investigação criminal neste país. A competência para investigar é da polícia. Ao MP cumpre exercer o papel de fiscalizador dessa investigação. Isso é imprescindível ao equilíbrio e à transparência. Com a polícia investigando, o MP fiscaliza. Mas se o MP investiga, quem o fiscaliza? Ora, é por causa desse inchaço de poder que temos visto tanta coisa absurda acontecer. Cadê o interesse do MP em investigar a PRIVATARIA TUCANA (uma das razões pelas quais FHC arruinou o Brasil)? Cadê a sofreguidão do MP em punir os mensaleiros do PSDB/MG? Tanto dinheiro desviado, tanto enriquecimento ilícito, por que o Procurador-Geral da República está sentado em cima dessas denúncias gravíssimas? Por que os bandidos são da turminha amiga da imprensa. O MP só tem interesse em casos que contam com apelo midiático. Quem é contra a PEC 37 quer que continuemos com esse estado de coisas? Com esse "Estado Democrático de Direito tucanizado"? Com essa "justiça" tendenciosa que persegue uns e acoberta outros?

Entenda por que a PEC 37/2011 NÃO retira poder de investigação do Ministério Público.

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Do Brasil em Foco:

Apresentação


Uma mentira contada muitas vezes…

Muito se tem falado sobre a Emenda Constitucional 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes - PTdoB/MA, que trata da competência de investigações criminais, aprovada recentemente por Comissão Especial na Câmara dos Deputados, presidida pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP. Porém, muitas inverdades têm sido espalhadas sobre a PEC 37, ou PEC da Legalidade, como vem sendo chamada. O texto apenas confirma, nada mais nada menos, o já estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição Federal: que a investigação criminal é de competência privativa da polícia judiciária (Policia Civil e Federal).

Alguns representantes do Ministério Público, no entanto, tem promovido uma forte campanha contra a aprovação do texto, com a apresentação de argumentações falaciosas que objetivam confundir e induzir a erro a opinião pública. O constituinte dividiu tarefas entre diferentes órgãos do Estado. Assim, espera-se que essas tarefas sejam cumpridas pelos órgãos aos quais foram delegadas, que devem executar com excelência seu trabalho, ao invés de buscar mais atribuições.

Por isso, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BR, entendendo ser necessário esclarecer a opinião pública da importância do tema para a segurança jurídica de toda a sociedade brasileira, traz à tona alguns esclarecimentos acerca da citada proposta de emenda à Constituição.

A verdade precisa ser esclarecida. Argumentos da falta de estrutura, independência e prerrogativas das Polícias não podem ser suficientes para entregar ao acusador, no caso o Ministério Público, o direito de escolher contra quem, como e por qual instrumento investigar, sem prazo, sem lei e sem controle externo.

A sociedade não precisa de promotor que atue somente segundo a sua escolha pessoal, mas de melhores condições de trabalho, materiais, tecnologia, recursos humanos capacitados e salários dignos para os policiais.

Chega de mentiras! A ADEPOL/BR pugna para que as discussões em torno de assunto de tamanha importância sejam levadas a efeito dentro do plano da reflexão, da responsabilidade, despidas de sensacionalismo e em respeito ao estado de direito. Os órgãos que buscam o poder de investigação não têm vocação e disposição para o incessante labor investigativo. Por isso, entenda por que a PEC 37 não retira poder do Ministério Público, como vem sendo dito.

ENTENDA PORQUE A PEC 37/2011 NÃO RETIRA O PODER DE INVESTIGAÇÃO DE NENHUM OUTRO ORGÃO:

1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;

2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar, a qualquer tempo, a abertura de investigações e a realização de diligências investigatórias;

3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;

4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as militares;

5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE TEM;

6- A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;

7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas legalmente a outros órgãos públicos que não promovem investigação criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;

8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;

9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;

10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre órgão investigador, acusador, defensor e julgador;

11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus efeitos;

12- A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;

13- Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em respeito ao sistema acusatório e a ordem Constitucional;

14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União, visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente contrárias ao poder de investigação do MP;

15-A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade, permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e do Poder Judiciário, e acesso à defesa.

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NOTA CONJUNTA ADEPOL E ADPF PEC DA LEGALIDADE

PEC 37 de 2010

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos.

Senão vejamos:

1. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

2. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.

3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

4. As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:

“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.

6. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.

Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:

1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?

2. É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?

3. Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?

4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?

5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?

Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.


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NOTA do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil

PEC 37/2011 (PEC DA LEGALIDADE)

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA) e subscrita por outros 206 Senhores Deputados, pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal, tornando expresso que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

O ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de persecução criminal acusatório, que se caracteriza pela clara distinção entre as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), que promove a defesa (advogado), que acusa (membro do Ministério Público) e do que julga (juiz) o crime. Em consonância com o aludido sistema, tais papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar grave e irreparável desequilíbrio na relação processual criminal.

O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil tem acompanhado, atônito, ao movimento de “imperialismo constitucional” que vem sendo promovido pelo Ministério Público, que tem marchado por sobre atribuições constitucionalmente cometidas a outros órgãos e poderes da república. Nesse sentido temos que o parquet, em clara afronta ao princípio da legalidade, de forma seletiva e despida de quaisquer regras ou mecanismos de controle, vem promovendo investigações para a coleta de provas que atendam unicamente à sua estratégia de acusação, ostentando a maioria delas o propósito exclusivamente midiático, em grave violação ao que dispõe o art.144 da Carta Magna. Ademais, paralelamente, o Ministério Público também adentrou a seara de produção legiferante, imiscuindo-se na figura do Poder Legislativo, inclusive na elaboração de normas de natureza processual, consoante se depreende da Resolução nº 13/2006, do CNMP, contra a qual já fora interposta ação direta de inconstitucionalidade.

Nesse diapasão, a atuação casuística do promotor que escolhe quem, quando e como investigar, trás à tona a lembrança de que casuísmo é um dos maiores ferimentos ao Estado Democrático de Direito, pois, da mesma forma que hoje lhe favorece, amanhã lhe prejudica.

Temos que a investigação criminal a cargo da polícia judiciária, com a garantia de total acesso das partes às peças do inquérito policial, afigura-se inafastável garantia ao direito do investigado no âmbito do devido processo legal. Ademais, em nosso arcabouço jurídico o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e ministerial, de forma que os procedimentos investigatórios, conduzidos de maneira imparcial e isenta pelo delegado de polícia civil ou federal, propiciam robustez probatória e favorecem a atuação das partes – Ministério Público e defesa – na efetiva realização da justiça.

Por assegurar a natureza “privativa” da competência das polícias judiciárias para a apuração de crimes, exceto os militares, e não a natureza “exclusiva”, resta inequívoca a inviolabilidade pela proposta de todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal expressamente definidas na Constituição Federal, tais como as atividades investigativas das comissões parlamentares de inquérito.

A proposta também em nada afeta a rotina de outros órgãos públicos, encarregados de promover diligências de fiscalização e controle, tais como a CGU, o TCU, o COAF, o Banco Central do Brasil, o IBAMA, e a Receita Federal, os quais não atuam como autoridade policial nem ministerial, tampouco se destinam à promoção de apuração criminal, mas que no desempenho de suas atribuições, definidas em lei própria, muitas das vezes levadas a efeito por meio de procedimentos preliminares de natureza administrativa, deparam-se com elementos indiciários de crimes e de sua autoria. Desta feita, conclui-se que o constituinte adotou inequivocamente o sistema de persecução criminal acusatório, delimitando expressamente a seara de competências dos atores envolvidos nesse processo, a fim de assegurar a proteção dos direitos individuais e a promoção da justiça.

Nesse sentido a PEC 37, a qual bem pode ser considerada a “PEC da Legalidade”, apenas explicita o óbvio, ou seja, que a atividade de investigação criminal, consoante disposto no art. 144 da Constituição Federal, cabe às polícias civis e à polícia federal.

Assim sendo, temos que a PEC 37/2011 tem o escopo de reafirmar a ordem constitucional, em respeito à segurança jurídica do cidadão e em defesa do estado democrático de direito, razão pela qual o CONCPC parabeniza a atitude da Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de emenda à constituição em tela, que a aprovou, no dia 21/11/2012, por votação quase unânime.


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ADPF e Adepol divulgam as 10 mentiras sobre a PEC 37

1) Retira o poder de investigação do Ministério Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.

2) Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucionais: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.

3) Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA. A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.

4) Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.

5) Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciárias. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.

6) Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não é sinônimo de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos.

Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.

7) Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias. Além do que, a solução para isso é aparelhar a Policia para que ela tenha mais condições de atuar.

8) Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.

9) Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.

10) Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.

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