quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PAGUE SEUS DÉBITOS FISCAIS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Outra consulta de cliente que tive nesta semana, área em que também podemos atuar para garantir um bom negocio ao empresário que quer quitar as suas dívidas. Sempre lembrando que quitar as dívidas com o governo é o primeiro passo para se obter outras vantagens do governo, tais como a participação em licitações e recebimento de crédito de bancos oficiais, além de outros incentivos fiscais.

Precatórios Judiciais

Atualmente uma das soluções mais usadas para minimizar o impacto da carga tributária é a compra e utilização de precatórios judiciais (vencidos e não pagos), para realizar a quitação, através de compensação, de Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
O precatório judicial é o documento que formaliza a determinação do Presidente do Tribunal competente para que a entidade governamental devedora (União, Estado, Município, Autarquia, entre outros) inclua determinada verba em seu orçamento, para o pagamento nos anos seguintes de dívida reconhecida em sentença transitada em julgado (definitiva e irrecorrível).

Como a maioria dos entes federativos não vem cumprindo o pagamento dos precatórios, o que vem causando exorbitantes constrangimentos para os credores da União, Estados e Municípios, bem como, das Autarquias, os credores tem a faculdade de não esperar pelo pagamento desse direito e vão ao mercado oferecendo tais precatórios mediante o recebimento de um valor à vista com deságio em relação ao valor que realmente têm a receber.

Diante deste quadro, em 2000 foi editada a Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, através do qual o possuidor de precatórios vencidos e não pagos está autorizado a ceder seus créditos para terceiros. Na mesma ocasião, foi alterado o artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determinando que o precatório vencido e não pago tem poder liberatório para quitação de tributos.

O Estado do Paraná é um dos pioneiros na aprovação de leis autorizando o pagamento de tributos estaduais com a utilização de precatórios, através da Lei nº 14.606/05, que depois foi revogado pela Lei nº 15.492/2008, que restringiu, em seu artigo 8º, os benefícios desta modalidade de quitação de dívidas para com o estado apenas aos casos abrangidos pelo Programa de Recuperação de Créditos - PRC, das operações de titularidade do Estado do Paraná adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S.A., denominado “Ativos” e do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, com o objetivo de tornar viável a regularização dos débitos e demais acréscimos legais, inclusive os ajuizados, como esclarece a súmula da referida lei.

Depois disso, temos conhecimento, também que o Distrito Federal (Lei nº 29.666/08) e o Rio de Janeiro (Lei nº 5647/2010) já aprovaram legislações semelhantes.

A grande vantagem para as empresas é o pagamento de suas obrigações com a União, Estado e Município, quitando seus tributos com deságio em relação ao valor do débito, ficando mais competitiva no mercado que atuam, diminuindo assim os custos e aumentando seus lucros.Os precatórios podem ser utilizados para:

• A quitação de débitos tributários (ICMS e tributos federais, conforme o caso) vencidos, parcelados ou não, em execução fiscal ou não, através de compensação;

• A quitação do tributo do mês (ICMS e tributos federais, conforme o caso), através da compensação;

• A indicação à penhora em executivos fiscais, evitando os efeitos da penhora de faturamento, desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio on line de contas correntes, entre outras medidas restritivas;

• A substituição de qualquer bem penhorado em executivos fiscais, inclusive com suspensão de leilões;

• O uso como moeda de garantia e até de quitação de dividas junto a Bancos Estaduais.


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