sábado, 15 de outubro de 2011

SEGURO EM RODOVIAS PEDAGIADAS

Em outra consulta recente, de cliente que foi vítima de acidente em rodovia pedagiada, foi-me solicitada informação a respeito de alguma espécie de seguro a que estariam obrigadas as empresas concessionárias de pedágio, como forma de proteger a vida dos usuários destas rodovias, como contrapartida ao alto valor do pedágio cobrado na maio parte delas.

Tal matéria demandou alguma pesquisa, para que pudesse dar-lhe uma resposta correta. E, dentro desta pesquisa, a conclusão demonstra a inexistência da obrigatoriedade deste seguro, tendo em vista que ao motorista já é exigido o pagamento do seguro obrigatório, quando do licenciamento anual do veículo.

Todavia, houve um projeto de lei neste sentido, que tramitou e foi rejeitado pelo Congresso Nacional.

Efetivamente, a Comissão de Viação e Transportes rejeitou no último dia 8 o Projeto de Lei6779/10, do suplente de deputado José Carlos Stangarlini (PSDB-SP), que torna obrigatória a contratação, por empresas que exploram pedágios, de seguro de acidentes pessoais e de assistência funeral para vítimas de acidentes em rodovias. Pelo projeto, os valores pagos como indenização por morte seriam definidos com base no Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

O relator, deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO), recomendou a rejeição da proposta. Ele argumenta que não há motivo para estabelecer um seguro adicional ao DPVAT em rodovias pedagiadas. Em sua opinião, se a intenção é reduzir acidentes, a regra deveria ser válida também para as rodovias conservadas pelo poder público, que em geral estão em situação pior do que as rodovias delegadas à iniciativa privada.

O relator lembra ainda que as empresas concessionárias de rodovias são pessoas jurídicas que estabelecem uma relação de consumo com os usuários. “Sendo assim, a morte, as lesões ou a perda patrimonial decorrentes de desastre cuja causa esteja relacionada a aspecto defeituoso da manutenção da rodovia dão direito a indenização judicial na extensão dos danos havidos, independentemente do pagamento do seguro DPVAT.” 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Todavia, tal situação não exime a concessionária de pedágio necessariamente da responsabilidade objetiva por acidente que decorra direta ou indiretamente das condições da estrada, em face do dever legal, como substituta do poder público na realização daquele serviço, e de forma remunerada.

Assim, cada caso deve ser analisado isoladamente, para perscrutar-se a real responsabilidade objetiva da concessionária de pedágio em cada caso de acidente, visto que não pode a mesma ser responsabilizada pela falha humana, decorrente da imperícia ou descumprimento pelo motorista das regras de segurança exigidas pela legislação em vigor.

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